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Jurisprudência


TJDF APC - 1035056-20131310049899APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS INDEFERIDO AO ARGUMENTO DE QUE A DEPENDENTE DA VÍTIMA JÁ RECEBA PENSÃO DO INSS. SITUAÇÃO NÂO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÂO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. DO EVENTO DANOSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico. Postula-se no presente processo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do óbito do companheiro da autora (Raimundo Oliveira Souza), vítima de atropelamento ocasionado por veículo conduzido pelo preposto da ré. Restou incontroverso nos autos o atropelamento e morte do companheiro da autora pelo ônibus conduzido pelo preposto da requerida, cingindo o cerne da controvérsia na responsabilidade pelo acidente, se do preposto da ré ou se da vítima. Também há controvérsia quanto aos limites do dano moral e material (Juíza Andrea Lemos Gonçalves de Oliveira). 2. Apelação interposta por prestadora de serviço público contra sentença, proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo, em ação de indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré ao pagamento de danos morais, pela morte de vítima atropelada pelo ônibus da empresa. 2.1 Nota: o pedido de danos materiais (pensionamento) foi rejeitado, ao argumento de não ser possível a cumulação do pensionamento previdenciário com o que seria devido pela Apelante, e não houve recurso da Apelada, razão pela qual limita-se este recurso apenas ao exame do cabimento dos danos morais. 3. Destarte, em se tratando de empresa privada prestadora de serviço público de transporte, a responsabilidade por seus atos comissivos é objetiva nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, bastando, para ensejar o dever de reparar, que seja demonstrado o ato ilícito, o dano causado e nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a existência de culpa no evento. 3.1 Considerando que o transporte de pessoas é certamente um serviço público, que, para tanto, depende da concessão do ente público, é notória a aplicação do preceito constitucional. 4. Doutrina. Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9ª Edição, Editora Atlas, pag. 895) in verbis: Em relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (fundações governamentais de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos), haverá total Incidência dessa regra constitucional desde que prestem serviços públicos o que, consequentemente, excluirá a responsabilidade objetiva do risco administrativo nos casos das entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada. 5. Precedente da Casa. 5.1 (...) 1. As empresas concessionárias de serviço público de transporte respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço e a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, de modo a prescindir-se do elemento subjetivo da culpa. (...) 4. Apelo não provido. (20140710154528APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJe: 01/03/2016). 6. As esferas cível e penal são independentes, ou seja, o mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza, portanto, a apuração da mesma situação fática em cada uma dasreferidas searas, o que não implica, por exemplo, a violação da presunção de inocência do acusado.6.1. In casu, o arquivamento da investigação criminal se deu em razão de parecer apresentado pelo Ministério Público, que concluiu pela falta de elementos de convicção suficientes a ensejar a justa causa para o início da persecução penal, motivo pelo qual foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima e determinado o arquivamento do Inquérito Policial. 6.2. Porém, o arquivamento do Inquérito Policial, simplesmente identificou que não havia crime, ou seja, fato tipificado na legislação penal e apto a ter prosseguimento. 6.3. Isso não exclui do mundo jurídico a ocorrência do fato em si, o qual, submetido ao devido processo legal, pode representar um ilícito civil, a ensejar reparação de danos na esfera correspondente,como é a hipótese dos autos.6.4. Somente quando se tratar de sentença penal absolutória, na qual foi reconhecida a inexistência de crime ou de autoria, haverá repercussão no âmbito cível/administrativo. 6.5. Agravo retido improvido. 7. Para aferir a existência do ato ilícito deve ser observada a presença dos quatro elementos estruturantes, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão); b) nexo causal; c) dano; d) a culpa genérica. 7.1. Preenchidos os requisitos, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.7.2. Em se tratando de empresa privada prestadora de serviço público de transporte, a responsabilidade por seus atos comissivos é objetiva nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República, bastando, para ensejar o dever de reparar, que seja demonstrado o ato ilícito, o dano causado e nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a existência de culpa no evento.7.3. Os depoimentos prestados por testemunhas ouvidas em audiência de instrução foram de encontro com o que foi constatado no laudo pericial, acerca do local do acidente. 7.4. Ou seja, que o evento danoso teria ocorrido entre o fim da baia de refúgio dos coletivos e o acostamento, em razão de invasão realizada pelo motorista da apelante, no acostamento da via, quando a vítima por lá trafegava junto ao meio fio. 7.5. O motorista chegou a ver a vítima, pedalando rente ao meio fio, avistou o outro ciclista que vinha em sentido contrário, mas durante a colisão estava olhando para o lado esquerdo da pista. 7.6. Ou seja, agiu sem os cuidados e a atenção que dele são exigidos, conforme a legislação de trânsito. 3.6. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 7.7. A apelante deixou de produzir provas que sustentassem suas alegações acerca do desvio da vítima, apto a causar o acidente. 7.8. Sendo a apelante a responsável civil pelo acidente, com base nos arts. 927 e 932, III, do CC, deve ela indenizar a parte prejudicada, qual seja, a companheira do falecido. 8. O valor dos danos morais, inicialmente fixados em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), descontado o que a apelada recebeu a título de Seguro DPVAT, restando definido em R$ 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos reais).8.1 Assim, razoável e proporcional o quantum ali estabelecido, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação à apelada e punir adequadamente a apelante por sua conduta. 9. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 54, consolidou o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.9.1. Sendo assim, deve ser mantido o termo inicial dos juros de mora como a data do evento danoso. 10. Agravo retido e Apelação improvidos.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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