- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1035072-20160110754694APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO. EMBARGADA CAUSADORA DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ENUNCIADO Nº 303, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. Caso concreto: Trata-se de embargos de terceiro opostos para excluir imóvel arrecadado em processo de falência e enviado à hasta pública, onde o pedido inicial foi acolhido. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de embargos de terceiros que, apesar de julgar procedente a pretensão inicial, condenou a parte embargante nos ônus de sucumbência. 2. Segundo o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. No caso concreto, uma vez demonstrado que a ausência de controle a respeito dos lotes comercializados pela embargada e sua falta de cautela no envio à arrecadação somente daqueles imóveis que realmente faziam parte de seu patrimônio, conduziu a terceira adquirente a ingressar com a respectiva medida judicial (embargos de terceiro) na defesa de seus direitos. 3.1. Deste modo, tendo sido a embargada a causadora da constrição indevida deve arcar, exclusivamente com os consectários da sucumbência, nos termos do enunciado nº 303, da Súmula de Jurisprudência do STJ, que orienta: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Enfim. (...) Caso a Massa Falida tivesse tido maior cuidado e controle sobre a documentação relativa aos lotes transacionados, teria procedido a arrecadação apenas daqueles a que fazia jus e evitado levar ao monte os demais, cujos direitos possessórios já haviam sido vendidos e quitados, evitando, também, que os terceiros adquirentes tivessem que entrar em juízo para proteger seus direitos possessórios. Assim, plenamente aplicável a súmula nº 303 do STJ, quanto a que quem deu causa à constrição indevida, nos embargos de terceiro, é que deve arcar com os honorários de advogado (Dr. Jair Meurer Ribeiro, Procurador de Justiça). 5. Precedente Turmário (...) 2. Evidenciado que, na verdade, a ausência de controle a respeito dos lotes comercializados pela embargada e sua falta de cautela no envio à arrecadação somente daqueles imóveis que realmente faziam parte de seu monte, conduziram a terceiros adquirentes/embargantes a adentrarem com a presente ação na defesa de seus direitos possessórios, inegável ser ela a causadora da constrição indevida e, portando, deve arcar com honorários sucumbenciais. 3. Ademais, comprovou a embargante que seus associados prestaram as informações necessárias para atualização dos dados referentes aos lotes adquiridos junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal. 4. O enunciado da Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que 'Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios' [...]. (2ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.016881-4, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 26/4/2017, pp. 281/315). 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT