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Jurisprudência


TJDF APC - 1035081-20161610064469APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso concreto. Ação de reparação de danos por meio da qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária em construção. 2. Apelação interposta contra sentença, proferida pela 2ª Vara Cível de Águas Claras, em ação de indenização de danos materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré ao pagamento de lucros cessantes ao autor. 3. A alegação de problemas com a energização do empreendimento (CEB) não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 3.1. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. 3.2. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. 3.3. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 4. A indenização por lucros cessantes é devida porque infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação ou então pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. Na hipótese em análise, a apelante deixou de cumprir sua obrigação, pois não entregou o imóvel no prazo acordado. 4.2. Dessa forma, devida se mostra a indenização por lucros cessantes, os quais ostentam um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 5. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §11, do CPC. 6. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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