TJDF APC - 1035089-20140111394782APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. RESOLUÇÃO. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. RESTITUIÇÃO VALORES ADIMPLIDOS. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta, sob alegação de mora da vendedora. 1.1. Sentença de procedência, rescindido o contrato e condenando a requerida a restituir os valores pagos, verbis: devidamente corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assegurado à ré a retenção de 10% dos referidos valores, a título de clausula penal. 2.Das preliminares arguidas em contrarrazões, ausência de qualificação das partes e ofensa à dialeticidade. 2.1. O recurso preenche os pressupostos processuais necessários à sua admissibilidade. 2.2. Nas razões recursais não é necessária a completa qualificação das partes, quando previamente identificadas na inicial ou na contestação. 2.3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se a pretensão recursal tem pertinência com o conteúdo da sentença, como acontece na hipótese, onde as recorrentes sustentam a improcedência da pretensão inicial ou a redução da condenação. 3. Da rescisão contratual - mora da vendedora - prazo conclusão - entrega do empreendimento. 3.1. A mora da construtora, além de alegada pelo autor, foi confessada em contestação: Assim, a despeito da previsão de conclusão apontada no contrato ser calculada com o maior cuidado e levando-se em consideração os prazos mais reais possíveis, as Incorporadoras estão sujeitas a fatores que fogem ao seu controle volitivo e de previsibilidade, sendo necessária uma extensão da previsão inicial, sem que isso signifique conduta abusiva. 4. Da devolução dos valores adimplidos - Súmula 543 do STJ.4.1. Segundo a exegese dos artigos 481 e 182 do Código Civil, rescindida a compra e venda restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 4.2. Na mesma linha, a Súmula 543 do STJ preceitua que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento 5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. RESOLUÇÃO. PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. RESTITUIÇÃO VALORES ADIMPLIDOS. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta, sob alegação de mora da vendedora. 1.1. Sentença de procedência, rescindido o contrato e condenando a requerida a restituir os valores pagos, verbis: devidamente corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assegurado à ré a retenção de 10% dos referidos valores, a título de clausula penal. 2.Das preliminares arguidas em contrarrazões, ausência de qualificação das partes e ofensa à dialeticidade. 2.1. O recurso preenche os pressupostos processuais necessários à sua admissibilidade. 2.2. Nas razões recursais não é necessária a completa qualificação das partes, quando previamente identificadas na inicial ou na contestação. 2.3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se a pretensão recursal tem pertinência com o conteúdo da sentença, como acontece na hipótese, onde as recorrentes sustentam a improcedência da pretensão inicial ou a redução da condenação. 3. Da rescisão contratual - mora da vendedora - prazo conclusão - entrega do empreendimento. 3.1. A mora da construtora, além de alegada pelo autor, foi confessada em contestação: Assim, a despeito da previsão de conclusão apontada no contrato ser calculada com o maior cuidado e levando-se em consideração os prazos mais reais possíveis, as Incorporadoras estão sujeitas a fatores que fogem ao seu controle volitivo e de previsibilidade, sendo necessária uma extensão da previsão inicial, sem que isso signifique conduta abusiva. 4. Da devolução dos valores adimplidos - Súmula 543 do STJ.4.1. Segundo a exegese dos artigos 481 e 182 do Código Civil, rescindida a compra e venda restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 4.2. Na mesma linha, a Súmula 543 do STJ preceitua que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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