TJDF APC - 1035091-20080111588640APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA DE BENS, ESTANDO TODOS OS INTERESSADOS CONCORDES COM OS TERMOS DA PARTILHA APRESENTADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RECONHECIDO AO MEEIRO, QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO. QUESTÃO INCIDENTAL RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA O QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EX VI LEGE. AVERBAÇÃO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO, INDEPENDENTE ATÉ MESMO DA PATILHA. 1. Apelação contra sentença que homologou o esboço de partilha, sob o entendimento de que não houve manifestação sobre eventual direito real de habitação, cuja discussão ainda não foi decidida no STJ (REsp 1617636/DF). 2. A suspensão deste processo de inventário, iniciado em 05 de dezembro de 2008, em flagrante prejuízo dos herdeiros, até a discussão final acerca do direito real de habitação vidual (art. 1.611, CC/16), não se mostra razoável, até porque tal questão não repercute na definição de propriedade dos bens partilhados e não se pode ficar aguardando, indefinidamente e não se sabe por quanto tempo, eventual trânsito em julgado acerca do direito real de habitação reconhecido em favor do meeiro. 2. Correta a juíza quando afirma: (...) a função precípua do inventário é a partilha dos bens, sendo o direito real de habitação questão incidente que, em caso de deferimento, poderá ser averbada na matrícula do imóvel, independente da efetivação da partilha do bem (Dra. Maria Isabel da Silva). 3. Precedente do STJ: (...). 3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada. Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição. (...). (REsp 1125901/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/09/2013. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA DE BENS, ESTANDO TODOS OS INTERESSADOS CONCORDES COM OS TERMOS DA PARTILHA APRESENTADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RECONHECIDO AO MEEIRO, QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO. QUESTÃO INCIDENTAL RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA O QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EX VI LEGE. AVERBAÇÃO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO, INDEPENDENTE ATÉ MESMO DA PATILHA. 1. Apelação contra sentença que homologou o esboço de partilha, sob o entendimento de que não houve manifestação sobre eventual direito real de habitação, cuja discussão ainda não foi decidida no STJ (REsp 1617636/DF). 2. A suspensão deste processo de inventário, iniciado em 05 de dezembro de 2008, em flagrante prejuízo dos herdeiros, até a discussão final acerca do direito real de habitação vidual (art. 1.611, CC/16), não se mostra razoável, até porque tal questão não repercute na definição de propriedade dos bens partilhados e não se pode ficar aguardando, indefinidamente e não se sabe por quanto tempo, eventual trânsito em julgado acerca do direito real de habitação reconhecido em favor do meeiro. 2. Correta a juíza quando afirma: (...) a função precípua do inventário é a partilha dos bens, sendo o direito real de habitação questão incidente que, em caso de deferimento, poderá ser averbada na matrícula do imóvel, independente da efetivação da partilha do bem (Dra. Maria Isabel da Silva). 3. Precedente do STJ: (...). 3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada. Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição. (...). (REsp 1125901/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/09/2013. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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