TJDF APC - 1035098-20130110286542APC
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DUPLA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS NO IMÓVEL (ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL) REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CPC) ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FATO EVIDENTE. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DO RECEBIMENTO DAS CHAVES E POSSE SOBRE O BEM. VÍCIOS E DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR COMPROVADO EM LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO INCC PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO POR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO. ABUSIVIDADE. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece de agravo retido sobre o qual não foi reiterada sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. 3. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: 'Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação'. (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 4. Arelação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como na linha de entendimento jurisprudencial predominante (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. n° 120.905/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 13/5/2014, por exemplo). 5. Preliminares de Ilegitimidade passiva quanto à taxa de cessão e pedido de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 5.1.Ora, se a taxa de cessão foi paga diretamente às rés, por óbvio que são legítimas a figurarem no polo passivo da demanda em que se discute a legalidade de sua exigência. 5.2. Quanto à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo entendimento deve prevalecer, posto que a discussão sobre este tema é intrínseca ao contrato e tangencia a aquisição do bem imóvel. 5.3 Preliminar rejeitada. 6. Prejudicial de decadência. 6.1. Da leitura do art. 445 do Código Civil, tem-se que o prazo decadencial, em se tratando de bem imóvel, é de um ano contado da entrega efetiva. Ainda, nos termos do § 1º do mesmo artigo, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, sendo de um ano no caso de bem imóvel. 6.2. Portanto, tendo recebido o imóvel em 03/07/2012 e sendo a ação proposta em 06/03/2013, não houve decadência do direito, posto que não ultrapassado o prazo de um ano, seja do recebimento do imóvel ou da constatação dos defeitos. 6.3. Prejudicial rejeitada. 7. Prejudicial de Prescrição. 7.1 O pedido de ressarcimento da comissão de corretagem tem como fundamento a vedação do enriquecimento sem causa, que está sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7.2. Precedente: (...) O prazo prescricional aplicável na hipótese de pedido ressarcitório de valor pago a título de comissão de corretagem é aquele previsto no art. 206, § 3º, do CC, que é de 03 (três) anos. Agravo conhecido e não provido(20130020161587AGI, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 10/09/2013). 7.3. Na hipótese dos autos, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a comissão de corretagem foi paga no momento da contratação, ou seja, em 26 de abril de 2009, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 06/03/2013. 7.4. Prejudicial acolhida. 8. Atraso na entrega do imóvel. 8.1. A entrega do imóvel estava prevista para novembro/2010, ao passo que só ocorreu em 03/07/2012. 8.2. Considerando a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para entrega da obra ficou para a data de 31/05/2011, o que não foi cumprido. 9. Lucros cessantes. 9.1. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, devidos os lucros cessantes. 10. Cobrança da taxa condominial. 10.1 Oadquirente de imóvel na planta somente tem o dever de pagar as despesas condominiais e o IPTU a partir do momento em que recebe as chaves e exerce a posse sobre o bem. 10.2 Precedente: Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, 'a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais'. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 535.078/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/09/2014). 11. Vícios e depreciação do imóvel. 11.1. Da perícia judicial, não impugnada por nenhuma das partes, constatou-se a existência de vícios sanáveis no importe de R$ 5.508,50 (cinco mil, quinhentos e oito reais e cinqüenta centavos), vícios insanáveis no importe de R$ 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos reais) e perda de R$ 11.266,00 (onze mil, duzentos e sessenta e seis reais) pela redução da área privativa. 11.2. Dever de indenizar verificado especialmente pela total ausência de impugnação ao laudo em momento oportuno. 12. Aplicação do INCC para reajuste do saldo devedor. 12.1. As rés/apelantes firmaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se a congelar o saldo devedor. 12.2. Assim, se o saldo devedor estava congelado, não há se falar em correção do saldo devedor pelo INCC. 13. Cobrança de taxa de cessão. 13.1. A cobrança da taxa de transferência, em razão de cessão de direitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel é indevida, pois que, além de não haver justificativa para a vendedora cobrar referido encargo, porquanto apenas teve que anuir com a transferência, tal exigência constitui verdadeiro óbice ao cedente de negociar os direitos derivados do pacto originário, ao tempo em que caracteriza a obtenção, por parte da vendedora, de vantagem ilícita sobre as transações feitas pelo adquirente primitivo na revenda do bem. 13.2. Precedente da Casa: (...) 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III do CDC (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2012.01.1.051894-2, rei. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe de 3/7/2014, p. 203). 14. Agravo retido não conhecido. 14.1. Apelações conhecidas. 14.2. Recurso das rés parcialmente provido. 14.3. Apelo do autor prejudicado.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DUPLA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS NO IMÓVEL (ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL) REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CPC) ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FATO EVIDENTE. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DO RECEBIMENTO DAS CHAVES E POSSE SOBRE O BEM. VÍCIOS E DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR COMPROVADO EM LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO INCC PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO POR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO. ABUSIVIDADE. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece de agravo retido sobre o qual não foi reiterada sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. 3. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: 'Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação'. (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 4. Arelação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como na linha de entendimento jurisprudencial predominante (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. n° 120.905/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 13/5/2014, por exemplo). 5. Preliminares de Ilegitimidade passiva quanto à taxa de cessão e pedido de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 5.1.Ora, se a taxa de cessão foi paga diretamente às rés, por óbvio que são legítimas a figurarem no polo passivo da demanda em que se discute a legalidade de sua exigência. 5.2. Quanto à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo entendimento deve prevalecer, posto que a discussão sobre este tema é intrínseca ao contrato e tangencia a aquisição do bem imóvel. 5.3 Preliminar rejeitada. 6. Prejudicial de decadência. 6.1. Da leitura do art. 445 do Código Civil, tem-se que o prazo decadencial, em se tratando de bem imóvel, é de um ano contado da entrega efetiva. Ainda, nos termos do § 1º do mesmo artigo, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, sendo de um ano no caso de bem imóvel. 6.2. Portanto, tendo recebido o imóvel em 03/07/2012 e sendo a ação proposta em 06/03/2013, não houve decadência do direito, posto que não ultrapassado o prazo de um ano, seja do recebimento do imóvel ou da constatação dos defeitos. 6.3. Prejudicial rejeitada. 7. Prejudicial de Prescrição. 7.1 O pedido de ressarcimento da comissão de corretagem tem como fundamento a vedação do enriquecimento sem causa, que está sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7.2. Precedente: (...) O prazo prescricional aplicável na hipótese de pedido ressarcitório de valor pago a título de comissão de corretagem é aquele previsto no art. 206, § 3º, do CC, que é de 03 (três) anos. Agravo conhecido e não provido(20130020161587AGI, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 10/09/2013). 7.3. Na hipótese dos autos, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a comissão de corretagem foi paga no momento da contratação, ou seja, em 26 de abril de 2009, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 06/03/2013. 7.4. Prejudicial acolhida. 8. Atraso na entrega do imóvel. 8.1. A entrega do imóvel estava prevista para novembro/2010, ao passo que só ocorreu em 03/07/2012. 8.2. Considerando a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para entrega da obra ficou para a data de 31/05/2011, o que não foi cumprido. 9. Lucros cessantes. 9.1. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, devidos os lucros cessantes. 10. Cobrança da taxa condominial. 10.1 Oadquirente de imóvel na planta somente tem o dever de pagar as despesas condominiais e o IPTU a partir do momento em que recebe as chaves e exerce a posse sobre o bem. 10.2 Precedente: Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, 'a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais'. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 535.078/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/09/2014). 11. Vícios e depreciação do imóvel. 11.1. Da perícia judicial, não impugnada por nenhuma das partes, constatou-se a existência de vícios sanáveis no importe de R$ 5.508,50 (cinco mil, quinhentos e oito reais e cinqüenta centavos), vícios insanáveis no importe de R$ 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos reais) e perda de R$ 11.266,00 (onze mil, duzentos e sessenta e seis reais) pela redução da área privativa. 11.2. Dever de indenizar verificado especialmente pela total ausência de impugnação ao laudo em momento oportuno. 12. Aplicação do INCC para reajuste do saldo devedor. 12.1. As rés/apelantes firmaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se a congelar o saldo devedor. 12.2. Assim, se o saldo devedor estava congelado, não há se falar em correção do saldo devedor pelo INCC. 13. Cobrança de taxa de cessão. 13.1. A cobrança da taxa de transferência, em razão de cessão de direitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel é indevida, pois que, além de não haver justificativa para a vendedora cobrar referido encargo, porquanto apenas teve que anuir com a transferência, tal exigência constitui verdadeiro óbice ao cedente de negociar os direitos derivados do pacto originário, ao tempo em que caracteriza a obtenção, por parte da vendedora, de vantagem ilícita sobre as transações feitas pelo adquirente primitivo na revenda do bem. 13.2. Precedente da Casa: (...) 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III do CDC (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2012.01.1.051894-2, rei. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe de 3/7/2014, p. 203). 14. Agravo retido não conhecido. 14.1. Apelações conhecidas. 14.2. Recurso das rés parcialmente provido. 14.3. Apelo do autor prejudicado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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