TJDF APC - 1035111-20090110682223APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 257, DO CPC 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. TEMA OBJETO DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C, CPC DE 1973. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de execução de honorários advocatícios, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 257, do CPC de 1973, e determinou o cancelamento da distribuição. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo prevê o artigo 257, do CPC/73:Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 4. O descumprimento da ordem judicial no sentido do recolhimento das custas processuais, enseja o cancelamento da distribuição, cuja providência prescinde de intimação pessoal da parte. 4.1 Ao demais, no caso dos autos, quem promove o cumprimento de sentença é o próprio advogado, que busca a satisfação de sua verba honorária. 5. O Colendo STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC firmou a tese de queCancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. (Corte Especial, REsp. nº 1.361.811/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). 6. Embora o caso concreto trate de cumprimento de sentença, nada obsta a aplicação do precedente adrede reproduzido. Incide a máxima: ubi eadem ratio ibi eadem legisdispositio. 7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 257, DO CPC 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. TEMA OBJETO DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C, CPC DE 1973. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de execução de honorários advocatícios, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 257, do CPC de 1973, e determinou o cancelamento da distribuição. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo prevê o artigo 257, do CPC/73:Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 4. O descumprimento da ordem judicial no sentido do recolhimento das custas processuais, enseja o cancelamento da distribuição, cuja providência prescinde de intimação pessoal da parte. 4.1 Ao demais, no caso dos autos, quem promove o cumprimento de sentença é o próprio advogado, que busca a satisfação de sua verba honorária. 5. O Colendo STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC firmou a tese de queCancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. (Corte Especial, REsp. nº 1.361.811/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). 6. Embora o caso concreto trate de cumprimento de sentença, nada obsta a aplicação do precedente adrede reproduzido. Incide a máxima: ubi eadem ratio ibi eadem legisdispositio. 7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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