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Jurisprudência


TJDF APC - 1035113-20150110979860APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO REMETIDO VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE. FALTA DO COMPROVANTE DA DATA DA POSTAGEM. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.003, § 4º, CPC. SEGURO DPVAT. ATRASO DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 5º, §§ 1º E 7º, LEI Nº 6.194/74. ALEGAÇÃO DE OBSERVAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 373, II, CPC. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para corrigir monetariamente o valor referente à indenização securitária (DPVAT), a partir do evento danoso, tendo o MM. Juiz, de forma bastante diligente e colaborativa, procedido à liquidação da sentença, segundo site do TJDFT. 2. Nos termos do § 4º do artigo 1.003 do CPC, o termo inicial para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio será a data de postagem. 2.1. No caso concreto, em que pese a parte ter afirmado que instruiu o recurso encaminhado, via postal, com o comprovante de coleta e envio, referido documento não constou dos autos, nem mesmo após facultado momento para sanar a irregularidade. 2.2. Deste modo, considerando que entre a data de intimação da sentença e a da protocolização da peça recursal foi ultrapassado o prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 219, ambos do CPC), o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Segundo a previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, desde que realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da abertura do procedimento administrativo. 3.1. Havendo, porém, descumprimento do referido prazo, deve incidir sobre o quantum indenizatório a respectiva correção monetária, bem como juros de mora, consoante a disposição do § 7º do mesmo diploma legal. 4. Na hipótese, o pleito da seguradora de afastamento da condenação ao pagamento da atualização monetária da indenização securitária, sob o argumento de que foi obedecido o prazo para cumprimento da obrigação, demanda a comprovação inequívoca de sua alegação, por força do art. 373, II, CPC. 4.1. Dos elementos de convicção produzidos nos autos, no entanto, é possível concluir que o pagamento ocorreu quase 3 (três) meses após o acidente, razão pela qual, deveincidir atualização monetária desde a data do evento danoso(enunciado nº 580/STJ). 4.2. A mera afirmativa genérica de atendimento da determinação legal, despida de provas, atrai a máxima: allegarenihil et allegatum non probare paria sunt. 5. Precedente desta c. Turma: Aatualização monetária apenas seria afastada, no caso sob análise, se a defesa indireta de mérito do apelante fosse comprovada, hipótese em que deveria ter demonstrado pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias ou atraso decorrente da culpa exclusiva do segurado, nos termos da Lei nº 6.194/74, art. 5º, §7º. (APC nº 2016.01.1.045441-4, rel.ª Des.ª Carmelita Brasil, DJe de 17/02/2017). 6. Não há que se falar na existência de fato incontroverso, segundo prevê o art. 374, III, CPC, quando as partes divergem quanto à sua ocorrência. 7. Recurso da autora não conhecido. 7.1. Apelo da ré improvido.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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