TJDF APC - 1035114-20160710004658APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ação de conhecimento com pedidos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel e restituição dos valores adimplidos, em virtude do atraso na entrega de unidade imobiliária. 1.1. Sentença de procedência, rescindido o contrato e condenando a ré à devolução integral dos valores adimplidos, corrigidos monetariamente a partir da data de ajuizamento da demanda, além de juros legais a contarem da citação. 2. O atraso na expedição da Carta de Habite-se por parte dos órgãos públicos não exclui o nexo causal, nem constitui de fortuito, uma vez que tal circunstância faz parte do risco da atividade da construtora, que deveria considerá-la (tal circunstância), por fazer parte de seu dia-a-dia. 3. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção. 3.1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 do STJ). 4. A atualização monetária é um ajuste feito periodicamente, com base no valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda do valor da moeda. 4.1. E firme o entendimento jurisprudencial de que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5.Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 6. Recurso da requerida improvido e provido o do autor.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ação de conhecimento com pedidos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel e restituição dos valores adimplidos, em virtude do atraso na entrega de unidade imobiliária. 1.1. Sentença de procedência, rescindido o contrato e condenando a ré à devolução integral dos valores adimplidos, corrigidos monetariamente a partir da data de ajuizamento da demanda, além de juros legais a contarem da citação. 2. O atraso na expedição da Carta de Habite-se por parte dos órgãos públicos não exclui o nexo causal, nem constitui de fortuito, uma vez que tal circunstância faz parte do risco da atividade da construtora, que deveria considerá-la (tal circunstância), por fazer parte de seu dia-a-dia. 3. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção. 3.1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 do STJ). 4. A atualização monetária é um ajuste feito periodicamente, com base no valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda do valor da moeda. 4.1. E firme o entendimento jurisprudencial de que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5.Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 6. Recurso da requerida improvido e provido o do autor.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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