TJDF APC - 1035123-20160110744597APC
DIREITO CONSTITUIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À BRIGA GENERALIZADA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL, ENTRE ALGUNS TORCEDORES DO SÃO PAULO E OUTROS DO FLAMENGO, EM JOGO DE FUTEBOL OCORFRIDO NO MONUMENTAL MANÉ GARRINCHA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, na qual o autor pugna pela reparação por danos morais em razão de suposta ofensa à sua honra pela matéria jornalística veiculada em 19 de agosto de 2013, na página eletrônica www.correiobrasiliense.com.br, que lhe teria atribuindo condutas ilícitas, como ter passagem pela polícia e ter cumprido pena em regime domiciliar. 1.1. Após a sentença de improcedência, o demandante apela reiterando os termos da inicial. 2.Trecho da reportagem objeto desta ação: (...) Os três torcedores do São Paulo têm passagem pela polícia por crimes como roubo, tráfico de drogas e homicídio. A vítima tem passagens por homicídio, roubo, tentativa de estelionato e uso de documentos falsos. Além disso, André cumpria pena em prisão domiciliar. 3.Areportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão. Há apenas o animus narrandi, não se vislumbrando a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 3.1 É dizer ainda: apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4.Precedente: A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Recurso especial não conhecido (REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007). 5.Areportagem que se limita a relatar informações verídicas e lamentáveis sobre os envolvidos na briga entre torcedores são-paulinos e flamenguistas, no monumental Mané Garrincha, encontra-se dentro dos limites impostos pela Constituição Federal, e em perfeita sintonia com seu artigo 5º incisos IV, V, X, XII e XIV. 6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À BRIGA GENERALIZADA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL, ENTRE ALGUNS TORCEDORES DO SÃO PAULO E OUTROS DO FLAMENGO, EM JOGO DE FUTEBOL OCORFRIDO NO MONUMENTAL MANÉ GARRINCHA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, na qual o autor pugna pela reparação por danos morais em razão de suposta ofensa à sua honra pela matéria jornalística veiculada em 19 de agosto de 2013, na página eletrônica www.correiobrasiliense.com.br, que lhe teria atribuindo condutas ilícitas, como ter passagem pela polícia e ter cumprido pena em regime domiciliar. 1.1. Após a sentença de improcedência, o demandante apela reiterando os termos da inicial. 2.Trecho da reportagem objeto desta ação: (...) Os três torcedores do São Paulo têm passagem pela polícia por crimes como roubo, tráfico de drogas e homicídio. A vítima tem passagens por homicídio, roubo, tentativa de estelionato e uso de documentos falsos. Além disso, André cumpria pena em prisão domiciliar. 3.Areportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão. Há apenas o animus narrandi, não se vislumbrando a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 3.1 É dizer ainda: apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4.Precedente: A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Recurso especial não conhecido (REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007). 5.Areportagem que se limita a relatar informações verídicas e lamentáveis sobre os envolvidos na briga entre torcedores são-paulinos e flamenguistas, no monumental Mané Garrincha, encontra-se dentro dos limites impostos pela Constituição Federal, e em perfeita sintonia com seu artigo 5º incisos IV, V, X, XII e XIV. 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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