TJDF APC - 1035330-20160110800397APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESÍDIA DO CESSIONÁRIO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUCESSÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto o contrato de cessão de direitos relativo a contrato de compra e venda com alienação fiduciária seja ineficaz em relação a terceiros e ao credor fiduciário não anuente, não resta afastada a validade e a plena produção de efeitos dessa avença entre as partes contratantes, em razão do princípio da obrigatoriedade dos contratos. 2. Configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a desídia do cessionário em cumprir a obrigação de pagar as prestações do imóvel, ocasionando débitos em nome do cedente que desencadearam a inscrição do seu nome no cadastro de devedores inadimplentes. 3.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 4. Em havendo sucessão de causídicos no patrocínio da causa, os honorários advocatícios relativos à sucumbência devem ser rateados de forma proporcional à atividade postulatória efetivamente desenvolvida por cada um deles no curso do processo. 5.Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESÍDIA DO CESSIONÁRIO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUCESSÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto o contrato de cessão de direitos relativo a contrato de compra e venda com alienação fiduciária seja ineficaz em relação a terceiros e ao credor fiduciário não anuente, não resta afastada a validade e a plena produção de efeitos dessa avença entre as partes contratantes, em razão do princípio da obrigatoriedade dos contratos. 2. Configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a desídia do cessionário em cumprir a obrigação de pagar as prestações do imóvel, ocasionando débitos em nome do cedente que desencadearam a inscrição do seu nome no cadastro de devedores inadimplentes. 3.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 4. Em havendo sucessão de causídicos no patrocínio da causa, os honorários advocatícios relativos à sucumbência devem ser rateados de forma proporcional à atividade postulatória efetivamente desenvolvida por cada um deles no curso do processo. 5.Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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