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Jurisprudência


TJDF APC - 1035345-20130110425813APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. PERCEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELA ALIMENTANDA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DESNECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se os fatos que a parte quer comprovar podem ser elucidados por outras provas contidas nos autos, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade. 2. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. 3. Não comprovado o aumento da capacidade contributiva do alimentante após a sentença que fixa alimentos, e verificada que a autora é beneficiária de aposentadoria suficiente para o seu sustento, mostra-se descabida a majoração da pensão alimentícia, na forma do art. 1.699 do Código Civil. 4. Para caracterizar a litigância de má-fé faz-se necessário que a parte litigante aja de forma temerária, causando dano processual à parte contrária, bem como se utilize de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo, o que se evidencia nos autos. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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