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Jurisprudência


TJDF APC - 1035354-20160310070742APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI N. 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AO CONSUMIDOR OS VALORES PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. O julgador tem a faculdade de avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes, segundo sua convicção. Se entender suficiente o conjunto probatório, deve sentenciar em seguida. 2. É vedado o exame de argumentos e pedidos recursais não alegados na petição inicial, nem apreciados na sentença, sob pena de supressão de instância, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e nítida ofensa ao disposto no § 1° do art. 1.013 e no art. 1.014, ambos do Código de Processo Civil. 3. Não sendo constatada qualquer irregularidade na conduta do réu não é devida indenização por danos morais. 4. O fato de o contrato submeter-se aos ditames da Lei que rege a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis em nada altera a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque se encontram presentes todos os elementos da relação de consumo. A Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece que, vencida não paga a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, momento em que esse deverá promover leilão público para alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. De acordo com a referida lei, se no segundo leilão o maior lance não alcançar o valor mínimo, considerar-se-á a dívida extinta, e o credor estará exonerado da obrigação de entregar ao devedor quantia indenizatória. Tal situação coloca o consumidor em situação de inegável desvantagem e que enseja o enriquecimento ilícito do credor fiduciário, devendo ser aplicado o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da nulidade da cláusula que impõe ao promitente comprador a perda das prestações pagas, deverá haver a devolução dos valores pagos pelo consumidor, excluindo-se dessa quantia os encargos de mora advindos do pagamento em atraso das prestações. Este E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios perfilha o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem, evitando maiores prejuízos.(Acórdão n. 915736, 20150110227392APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016) 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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