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Jurisprudência


TJDF APC - 1035438-20150110489955APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 206, §3ª, VI, DO CÓDIGO CIVIL.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. TERMO FINAL. DATA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO.VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, ART. 85, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Os atrasos nos procedimentos de expedição de habite-se, alterações climáticas, bem como falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora/incorporadora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. O atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador pelos prejuízos sofridos, conforme disposto no contrato de promessa de compra e venda 7 Amulta contratual descrita no negócio jurídico entabulado pelas partes que ora contendem deve incidir no seguinte período: do primeiro dia após o final do prazo para a entrega do imóvel, considerando os 180 dias de prorrogação, até a data em que foi proferida decisão de tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato 8. Areforma da sentença por este Colegiado, em observância ao Princípio da Causalidade, impõe nova distribuição das verbas de sucumbência. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o da condenação, tornando-os definitivos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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