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Jurisprudência


TJDF APC - 1035445-20150111280833APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE. CUSTEIO. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando as características do plano de saúde na modalidade autogestão, especialmente quanto sua característica de não lucratividade, não é aplicável a legislação consumerista. Precedente STJ. 2. No caso em análise, discute-se a legalidade da negativa do plano de saúde em custear a internação da autora em razão do prazo de carência. 3. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, quedispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 4. Apesar de ter consolidado entendimento sobre a legalidade da cláusula de carência, nos casos em que for comprovada a urgência, capaz de por em risco a vida do cidadão, há que se aplicar a excepcionalidade do artigo 35-C, sendo obrigatória a internação. 5. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 6. No caso em análise, a sentença reconhecera obrigação exclusiva do plano de saúde em custear a internação. Além disso, não há comprovação sobre as alegações de negativa de atendimento pelo hospital, razão pela qual, aplicando-se o Princípio da Causalidade, deve ser afastada a obrigação do hospital. 7. Recurso do primeiro réu conhecido e provido. Recurso do segundo réu conhecido e não provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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