TJDF APC - 1035462-20160110155740APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DA CREDORA. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regramento geral acerca da propriedade fiduciária está prevista nos artigos 1361 e seguintes do Código Civil. Tratando-se de bens imóveis, no entanto, há regramento específico que dispõe sobre a matéria, a saber, a Lei nº. 9.514/97. 2. Nos contratos de financiamento de bem imóvel, com garantia de alienação fiduciária, o devedor somente terá a condição efetiva de proprietário após a quitação integral da dívida. Havendo inadimplemento por parte do adquirente, a legislação especial conferiu ao credor fiduciário a possibilidade de satisfazer seu crédito, com o bem dado em garantia. 3. Consoante inteligência do artigo 26 da Lei 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. No caso dos autos, é certo que a resolução do contrato se deu por culpa da compradora, sendo este fato incontroverso. Nesse caso, a lei estabelece que o devedor fiduciante será intimado para purgar a mora, e não fazendo, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 4. A lei 9.514/97 determina, em seu artigo 27, que será realizado um primeiro leilão público para a alienação do imóvel, e caso o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. 5. In casu, o segundo leilão foi negativo, de modo que, consoante o §5º do artigo 27 da Lei 9.514/97, não havendo resultado prático, ocorrerá a efetiva consolidação da propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e exonerando o credor da obrigação que trata o §4º, considerando-se nela compreendida o valor da indenização por benfeitorias. 6. Conforme entendimento sedimentando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor - CDC; em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial (AgRg no AgRg no REsp 1172146 / SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 18/06/2015). 7. Tendo em vista o regramento específico da lei, não pode haver a incidência da cláusula penal prevista no contrato de compra e venda, pois havendo confronto entre a lei e o contrato, deve prevalecer aquela. A rescisão contratual, nesse caso, consubstancia verdadeiro ato jurídico em sentido estrito, porquanto os efeitos jurídicos decorrentes da rescisão já estão predeterminados pelo legislador, que impõe a observância do procedimento previsto na Lei 9.514/97. 8. A litigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. Litigância de má-fé não configurada. 9. Sucumbência alterada. Honorários recursais fixados. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM BENEFÍCIO DA CREDORA. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regramento geral acerca da propriedade fiduciária está prevista nos artigos 1361 e seguintes do Código Civil. Tratando-se de bens imóveis, no entanto, há regramento específico que dispõe sobre a matéria, a saber, a Lei nº. 9.514/97. 2. Nos contratos de financiamento de bem imóvel, com garantia de alienação fiduciária, o devedor somente terá a condição efetiva de proprietário após a quitação integral da dívida. Havendo inadimplemento por parte do adquirente, a legislação especial conferiu ao credor fiduciário a possibilidade de satisfazer seu crédito, com o bem dado em garantia. 3. Consoante inteligência do artigo 26 da Lei 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. No caso dos autos, é certo que a resolução do contrato se deu por culpa da compradora, sendo este fato incontroverso. Nesse caso, a lei estabelece que o devedor fiduciante será intimado para purgar a mora, e não fazendo, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 4. A lei 9.514/97 determina, em seu artigo 27, que será realizado um primeiro leilão público para a alienação do imóvel, e caso o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. 5. In casu, o segundo leilão foi negativo, de modo que, consoante o §5º do artigo 27 da Lei 9.514/97, não havendo resultado prático, ocorrerá a efetiva consolidação da propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e exonerando o credor da obrigação que trata o §4º, considerando-se nela compreendida o valor da indenização por benfeitorias. 6. Conforme entendimento sedimentando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor - CDC; em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial (AgRg no AgRg no REsp 1172146 / SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 18/06/2015). 7. Tendo em vista o regramento específico da lei, não pode haver a incidência da cláusula penal prevista no contrato de compra e venda, pois havendo confronto entre a lei e o contrato, deve prevalecer aquela. A rescisão contratual, nesse caso, consubstancia verdadeiro ato jurídico em sentido estrito, porquanto os efeitos jurídicos decorrentes da rescisão já estão predeterminados pelo legislador, que impõe a observância do procedimento previsto na Lei 9.514/97. 8. A litigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. Litigância de má-fé não configurada. 9. Sucumbência alterada. Honorários recursais fixados. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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