TJDF APC - 1035487-20160110420232APC
FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANDEIRA. REJEITADA. SÚMULA 479/STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ.AUSÊNCIA. 1.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 2. De acordo com a súmula 479/STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros. 3. O serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não conseguiu impedir a prática fraudulenta (art. 14, §1º, I, do CDC), qual seja, a inclusão em sua fatura do cartão de crédito de compras não realizadas pelo consumidor. 4. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A sucumbência total de uma das partes atrai a aplicação do art. 20, §3º, do CPC/73, com a devida aplicação dos parâmetros estabelecidos nesse artigo da lei de regência para a fixação do percentual dos honorários advocatícios. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro apelante/réu rejeitada. 7. Recurso do primeiro apelante/réu conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso do segundo apelante/réu conhecido e desprovido. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANDEIRA. REJEITADA. SÚMULA 479/STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ.AUSÊNCIA. 1.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 2. De acordo com a súmula 479/STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros. 3. O serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não conseguiu impedir a prática fraudulenta (art. 14, §1º, I, do CDC), qual seja, a inclusão em sua fatura do cartão de crédito de compras não realizadas pelo consumidor. 4. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A sucumbência total de uma das partes atrai a aplicação do art. 20, §3º, do CPC/73, com a devida aplicação dos parâmetros estabelecidos nesse artigo da lei de regência para a fixação do percentual dos honorários advocatícios. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro apelante/réu rejeitada. 7. Recurso do primeiro apelante/réu conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso do segundo apelante/réu conhecido e desprovido. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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