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Jurisprudência


TJDF APC - 103552-APC4731698

Ementa
: SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES. PRÊMIO PAGO DEPOIS DO ACIDENTE. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. ART. 7º, DA LEI N. 6.194/74, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 8.441/92. O seguro obrigatório, instituído em 1969, pelo Decreto-lei n. 814, como RCOVAT, aperfeiçoado, em 1975, como DPVAT, pela Lei n. 6.194, alterada, em 1992, pela Lei n. 8.441, cumpre finalidade eminentemente social. A legislação especial do seguro obrigatório prepondera sobre normas inseridas no Código Civil e legislação de caráter geral. Prevalecem, sempre, no confronto, as normas específicas do seguro obrigatório. É devida, de acordo com o art. 7º, da Lei n. 6.194/74, com a redação da Lei n. 8.441/92, a cobertura do seguro obrigatório, quando pago o prêmio, pelo proprietário do veículo, depois da ocorrência do acidente. Também sem pagamento de prêmio, a indenização é devida. Atualmente, há um consórcio de seguradoras operando no seguro obrigatório. Os prêmios são pagos pelos proprietários de veículos, anual e vinculadamente ao IPVA. Os prêmios, sabidamente, obedecem cálculos atuariais, que, por óbvio, entre outros fatores, consideram falta de pagamento, atrasos e indenizações. Se os prêmios não fossem satisfatórios, certamente as seguradoras não operariam no ramo seguro obrigatório. As quantias recolhidas, distribuídas entre as integrantes do consórcio, são suficientes ao seu propósito de lucro. Defere-se à vítima ou seus dependentes o direito de pleitear de qualquer seguradora consorciada a indenização, posto que todas participam do consórcio e recebem sua polpuda parte dos prêmios totais. Mais: em caso como o dos autos, a seguradora que fizer o pagamento, pode pleitear do consórcio o reembolso, assegurado a este, ainda, o regresso contra o proprietário do veículo, garantindo este a indenização (§§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei n. 6.194/74, com a redação da Lei n. 8.441/92). Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 09/03/1998
Data da Publicação : 01/04/1998
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO MACHADO
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