TJDF APC - 1035555-20140110520155APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.REFORMA DE MILITAR POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Se a alegada incapacidade funcional do autor foi reconhecida posteriormente ao término da cobertura securitária, não tendo sido demonstrado que a invalidez permanente teve origem durante a vigência contratual, considerando-se que a apólice em que o autor era beneficiário encerrou sua vigência em 2003, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, com a improcedência do pleito indenizatório. 3. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.REFORMA DE MILITAR POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Se a alegada incapacidade funcional do autor foi reconhecida posteriormente ao término da cobertura securitária, não tendo sido demonstrado que a invalidez permanente teve origem durante a vigência contratual, considerando-se que a apólice em que o autor era beneficiário encerrou sua vigência em 2003, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, com a improcedência do pleito indenizatório. 3. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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