TJDF APC - 1035879-20160110133486APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. CONTRATO. CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelante juntou às f. 397-399 petição contendo comprovante de recolhimento de preparo, todavia, não fez a prova da necessidade, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça. As notificações encaminhadas ao apelante (f. 37-59), por tudo que restou provado nos autos, ocorreram de forma legitima e legal, porquanto a inadimplência do apelante se perpetuou no tempo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O apelante, contudo, não conseguiu comprovar a sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito se deu de forma indevida. O pedido de declaração do período de vigência do contrato, com início em 15/12/2011 e termino em 15/11/2016 resta prejudicado, pois esta data de vigência só poderia ser considerada para o caso de extinção normal do contrato, que ocorreria caso tivessem sido pagas integralmente no período todas as parcelas da obrigação de trato sucessivo, o que não o ocorreu no presente caso. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. CONTRATO. CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelante juntou às f. 397-399 petição contendo comprovante de recolhimento de preparo, todavia, não fez a prova da necessidade, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça. As notificações encaminhadas ao apelante (f. 37-59), por tudo que restou provado nos autos, ocorreram de forma legitima e legal, porquanto a inadimplência do apelante se perpetuou no tempo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O apelante, contudo, não conseguiu comprovar a sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito se deu de forma indevida. O pedido de declaração do período de vigência do contrato, com início em 15/12/2011 e termino em 15/11/2016 resta prejudicado, pois esta data de vigência só poderia ser considerada para o caso de extinção normal do contrato, que ocorreria caso tivessem sido pagas integralmente no período todas as parcelas da obrigação de trato sucessivo, o que não o ocorreu no presente caso. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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