TJDF APC - 1035934-20140111885835APC
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. A obrigação contraída por advogado no contrato de prestação de serviços é de meio, razão pela qual deve prestar o serviço de forma cuidadosa, zelosa para a consecução do fim do negócio jurídico. Não o fazendo e sendo a sua desídia determinante pelo prejuízo experimento pelo seu cliente, impõe-se a obrigação de repará-lo. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o mero inadimplemento contratual não é capaz de, por si só, ocasionar um dano moral passível de ensejar compensação pecuniária, sendo que, para tanto, deve haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, circunstância presente no caso concreto analisado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. A obrigação contraída por advogado no contrato de prestação de serviços é de meio, razão pela qual deve prestar o serviço de forma cuidadosa, zelosa para a consecução do fim do negócio jurídico. Não o fazendo e sendo a sua desídia determinante pelo prejuízo experimento pelo seu cliente, impõe-se a obrigação de repará-lo. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o mero inadimplemento contratual não é capaz de, por si só, ocasionar um dano moral passível de ensejar compensação pecuniária, sendo que, para tanto, deve haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, circunstância presente no caso concreto analisado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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