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Jurisprudência


TJDF APC - 1035939-20170110376460APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇAS PREEXISTENTES DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO INCOMPLETO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento há muito sufragado por esta Corte de Justiça, para utilizar-se da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato, com vistas a eximir-se do pagamento de indenização securitária, a empresa seguradora deve exigir do segurado a realização de exames prévios ou comprovar a sua má-fé. 2. In casu, o exame dos elementos fático-probatórios evidencia que não foram solicitados quaisquer exames clínicos ou mesmo atestado médico que comprovasse o estado de saúde do segurado em momento anterior à assinatura do contrato firmado com a seguradora, razão pela qual a recusa no pagamento da integralidade da indenização securitária ressoa desprovida de razoabilidade. 3. Na hipótese sub examine, face à incontestável negativa injustificada do pagamento da indenização devida, ressoa indene de dúvidas a violação aos direitos da personalidade dos apelados. Em virtude disso, tendo o ocorrido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável à empresa recorrente, resplandece inexorável. 4. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 5. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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