TJDF APC - 1036006-20160110230887APC
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de cinco anos o prazo prescricional para o ingresso com as execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda que constituiu o título judicial (STJ, Recurso Especial repetitivo 1.273.643/PR). 2 - Embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, a legitimação para a liquidação e execução do julgado é de cada consumidor, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 3 - Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição como substituo processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença proferida na ação civil pública em tela, pois, além não ter sido o autor da ação coletiva - e sim do IDEC, sua legitimidade extraordinária em tutela coletiva que visa defender direitos individuais homogêneos se exaure com o trânsito em julgado da sentença. Eventual ato de protesto na forma do art. 867 do CPC/73 com o intuito de interromper a prescrição da pretensão executória individual caberia apenas aos titulares do direito material exequendo, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 4 - A Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3 proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/9/2014, não tem o condão de interromper prazo prescricional na forma do art. 202, II do CC/02 para fins de cumprimento da sentença exarada na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, visto que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material reconhecido. 5 - Ajuizado o cumprimento individual de sentença após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exarada na ação coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executória, mostrando-se escorreita a sentença recorrida que a pronunciou. 6 - Considerando que o recurso manejado pelos autores foi desprovido e que o trabalho desenvolvido pelos advogados do banco réu se limitou à apresentação de contrarrazões, e, tendo em vista, ainda, que não há previsão legal no CPC/2015 para a hipótese em que não houve fixação de verba honorária no primeiro grau de jurisdição, fixa-se honorários de sucumbência recursal, mediante apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 7 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de cinco anos o prazo prescricional para o ingresso com as execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda que constituiu o título judicial (STJ, Recurso Especial repetitivo 1.273.643/PR). 2 - Embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, a legitimação para a liquidação e execução do julgado é de cada consumidor, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 3 - Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição como substituo processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença proferida na ação civil pública em tela, pois, além não ter sido o autor da ação coletiva - e sim do IDEC, sua legitimidade extraordinária em tutela coletiva que visa defender direitos individuais homogêneos se exaure com o trânsito em julgado da sentença. Eventual ato de protesto na forma do art. 867 do CPC/73 com o intuito de interromper a prescrição da pretensão executória individual caberia apenas aos titulares do direito material exequendo, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 4 - A Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3 proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/9/2014, não tem o condão de interromper prazo prescricional na forma do art. 202, II do CC/02 para fins de cumprimento da sentença exarada na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, visto que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material reconhecido. 5 - Ajuizado o cumprimento individual de sentença após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exarada na ação coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executória, mostrando-se escorreita a sentença recorrida que a pronunciou. 6 - Considerando que o recurso manejado pelos autores foi desprovido e que o trabalho desenvolvido pelos advogados do banco réu se limitou à apresentação de contrarrazões, e, tendo em vista, ainda, que não há previsão legal no CPC/2015 para a hipótese em que não houve fixação de verba honorária no primeiro grau de jurisdição, fixa-se honorários de sucumbência recursal, mediante apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 7 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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