TJDF APC - 1036047-20160510035194APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. EXISTÊNCIA RECONHECIDA. RESCISÃO UNILATERAL PELO COMODANTE. NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO. RELUTÂNCIA EM DEVOLVER O IMÓVEL. ESBULHO. POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO BEM. BENFEITORIAS. PROVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever do juiz indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Com fundamento na Teoria da Asserção, é manifesta a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da ação em que pretende a reintegração da posse de imóvel dado em comodato ao réu, que se nega a devolvê-lo. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. Reconhecido o comodato por tempo indeterminado, é cabível a sua rescisão unilateral, desde que o comodante realize a notificação do comodatário, comunicando-o da intenção de reaver o bem, constituindo-o em mora. Caso não haja a restituição do imóvel pelo comodatário no prazo estabelecido, a posse tornar-se-á ilegítima, caracterizando esbulho possessório, a justificar o pedido de reintegração de posse. 4. É legítimo o pagamento de indenização ao comodante, pelo uso do imóvel pelo comodatário, a partir do término do prazo estipulado na notificação para a devolução do bem até a sua efetiva devolução. 5. O comodatário somente pode ser considerado como possuidor de má-fé após o prazo em que foi constituído em mora pelo comodante, conforme interpretação do art. 1.202 do Código Civil, que assim dispõe: A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 6. Quanto aos efeitos da posse e ao instituto das benfeitorias, verifica-se que o possuidor de má-fé não tem direito de retenção nem de levantamento, bem como só tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do CC. 7. A parte beneficiária da gratuidade de justiça continua sendo responsável pelo pagamento das verbas de sucumbência a que foi condenada, conforme regra do art. 98, § 2º, do CPC. Entretanto, conforme disposição expressa do § 3º do mencionado artigo, suspende-se a exigibilidade de tal cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. EXISTÊNCIA RECONHECIDA. RESCISÃO UNILATERAL PELO COMODANTE. NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO. RELUTÂNCIA EM DEVOLVER O IMÓVEL. ESBULHO. POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO BEM. BENFEITORIAS. PROVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever do juiz indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Com fundamento na Teoria da Asserção, é manifesta a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da ação em que pretende a reintegração da posse de imóvel dado em comodato ao réu, que se nega a devolvê-lo. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. Reconhecido o comodato por tempo indeterminado, é cabível a sua rescisão unilateral, desde que o comodante realize a notificação do comodatário, comunicando-o da intenção de reaver o bem, constituindo-o em mora. Caso não haja a restituição do imóvel pelo comodatário no prazo estabelecido, a posse tornar-se-á ilegítima, caracterizando esbulho possessório, a justificar o pedido de reintegração de posse. 4. É legítimo o pagamento de indenização ao comodante, pelo uso do imóvel pelo comodatário, a partir do término do prazo estipulado na notificação para a devolução do bem até a sua efetiva devolução. 5. O comodatário somente pode ser considerado como possuidor de má-fé após o prazo em que foi constituído em mora pelo comodante, conforme interpretação do art. 1.202 do Código Civil, que assim dispõe: A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 6. Quanto aos efeitos da posse e ao instituto das benfeitorias, verifica-se que o possuidor de má-fé não tem direito de retenção nem de levantamento, bem como só tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do CC. 7. A parte beneficiária da gratuidade de justiça continua sendo responsável pelo pagamento das verbas de sucumbência a que foi condenada, conforme regra do art. 98, § 2º, do CPC. Entretanto, conforme disposição expressa do § 3º do mencionado artigo, suspende-se a exigibilidade de tal cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão