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Jurisprudência


TJDF APC - 1036095-20120910187110APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. MORTE DA FILHA MENOR. INDENIZAÇAO. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS PARÂMETROS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico não é questão fácil, mas a doutrina e a jurisprudência têm traçado parâmetros para auxiliar no seu arbitramento. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. De qualquer sorte, o valor deve ser razoável, considerando a conduta ilícita e o resultado alegado. Para tal equacionamento, deve-se partir da experiência comum, do bom senso, segundo uma escala lógica de valores e resultados abstratamente considerados e possíveis diante do caso concreto. 2. No caso específico da perda da filha em acidente automobilístico, há que se perquirir não apenas a dor em si causada pela ausência do ente querido. É certo que para uma mãe, a morte de um filho é um dos acontecimentos mais dolorosos e dilacerantes. E no caso, se tratava de uma criança em tenra idade, 10 anos de vida. A supressão do prazer e satisfação de ver sua filha crescer e se desenvolver, a privação do amparo e apoio psicológico necessários à vida futura da genitora e que certamente lhe seria propiciado pela filha, são circunstâncias que certamente agravam seu estado emocional e merecem ser sopesadas. 3. Considerando a situação específica e as condições econômicas das partes, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majora-se a indenização pelos danos morais. 4. A dependência econômica dos pais, nos casos em que a vítima é menor de idade, é presumível, desde que se trate de família humilde e de baixa renda. 5. A alteração significativa do normal deambular do indivíduo é suficiente para caracterizar o dano estético. (Precedente: AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 6. Comprovada a debilidade de locomoção, por Laudo de Exame de Corpo de Delito, não há razão para entender por ausência de comprovação do dano, sobretudo quando o juiz entendeu haver prova suficiente para o seu convencimento e indeferiu a produção de outros elementos de convencimento. É defeso até mesmo ao julgador decidir de modo contraditório (venire contra factum proprium). 7. Apurada a responsabilidade decorrente de contrato de transporte, o causador deve reparar o dano em supedâneo ao direito comum, de modo que não é possível compensar tal reparação com o que a vítima há de perceber do sistema previdenciário. 8. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão apenas das ações e execuções que possam repercutir diretamente no acervo da entidade liquidanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios, haja vista a possibilidade de sua fluência a partir da decretação da quebra, existindo ativo suficiente para o pagamento do passivo (STJ, AgRg no AREsp n.º 2.338/GO). 9. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro (art. 787 CC). Se a seguradora, diretamente acionada judicialmente, contestou o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima. 10. A exclusão da cobertura securitária está condicionada à efetiva constatação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco e que essa circunstância foi condição determinante na existência do sinistro, situação não evidenciada nos autos. 11. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. Em se tratando de indenização pelos danos morais, a correção monetária é devida a partir do seu arbitramento. Mas com relação a indenização pela perda ou redução da capacidade de trabalho, arbitrada sobre o salário mínimo, sua incidência é devida do vencimento de cada parcela. 12. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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