TJDF APC - 1036115-20170110075646APC
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ARTIGO 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. As dívidas relativas às taxas e despesas condominiais, documentalmente comprovadas, são consideradas títulos executivos extrajudiciais, conforme disposição do artigo 784, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 785, do mesmo diploma legal, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Princípio da Disponibilidade da Execução. 3. A expressa previsão legal no sentido de não haver óbice ao ajuizamento da ação de conhecimento em razão da simples existência de título executivo extrajudicial afasta a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Inexistência de Inconstitucionalidade. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ARTIGO 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. As dívidas relativas às taxas e despesas condominiais, documentalmente comprovadas, são consideradas títulos executivos extrajudiciais, conforme disposição do artigo 784, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 785, do mesmo diploma legal, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Princípio da Disponibilidade da Execução. 3. A expressa previsão legal no sentido de não haver óbice ao ajuizamento da ação de conhecimento em razão da simples existência de título executivo extrajudicial afasta a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Inexistência de Inconstitucionalidade. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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