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Jurisprudência


TJDF APC - 1036167-20160610015723APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. RESULTADO. VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS E SEQUELAS NEUROLÓGICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL (CTB, ART. 303). TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CULPA E RESPONSABILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE (CC, ARTS. 186, 927 E 935). EFEITOS MATERIAIS. DELIMITAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. CUSTOS. PROVA. FIXAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SEQUELAS GRAVÍSSIMAS. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DE VIDA. PONDERAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PRESERVAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA. DANO EMERGENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. DEFERIMENTO. IMPERATIVO DERIVADO DO ILÍCITO. RENDA MENSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. PARÂMETRO. SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões já se acharem decididas definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando dessa regulação que, sobejando condenação originária do ilícito - lesão corporal grave originária de acidente automobilístico -, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito, sua autoria, os efeitos que irradiara e a culpa em que incidira seu protagonista, determinando que seja responsabilizado civilmente pelos danos advindos do ilícito em que incidira como forma de definição e materialização dos efeitos que irradiara. 2. Ao afetado pelo ato ilícito assiste o direito de auferir indenização compatível com os danos que experimentara de forma a ensejar que seu patrimônio seja recomposto ao nível em que se encontrava anteriormente ao fato lesivo, emergindo que, em tendo ficado permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, deve auferir o equivalente ao que deixara de amealhar sob a forma de lucro cessante, que deve ser fixado, à míngua de comprovação diversa, com lastro no salário mínimo vigente à época da incapacitação, por traduzir o mínimo que o trabalhador brasileiro deve percebe. 3. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidades permanentes à função locomotora e neurológica da vítima, que afetara permanentemente sua capacidade laborativa e pessoal, mitigando-a substancialmente, determinando, inclusive, que, ficando incapacitada de gerir sua própria pessoa, fosse interditada, patenteados a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à incapacidade incapacidade que a acomete, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios vitalícios, fixado o pensionamento, ante a inexistência de comprovação da renda mensal que auferia antes do sinistro, em 1 (um) salário mínimo, notadamente porque laborava como autônoma e se encontrava ainda na juventude. 4. Aliado ao dano emergente derivado do ilícito, traduzido na pensão que deve ser fomentada à vítima por ter ficado definitivamente incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas e até mesmo para o exercício dos atos inerentes à vida civil, devendo a indenização que lhe é devida ser a mais completa possível, deve-lhe ser assegurada a composição do dano emergente que também sofrera, traduzido nos danos sofridos pelo veículo que conduzia no momento do infausto, observado o despendido com a reparação, e a compensação do dano moral que também sofrera, notadamente por ter tido suas expectativas de vida ceifadas pelo ilícito que a alcançara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. Emergindo do acidente que a alcançara lesões corporais de natureza grave consubstanciadas em sequelas neurológicas e incapacidade permanente para o trabalho, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica da vitimada pelo sinistro, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade e ceifando irreversivelmente suas expectativas de vida, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentar. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados pelos patronos da parte exitosa, ainda que inertes na fase recursal, e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, e, ademais, o patrocínio após a edição da sentença não se restringe à formulação de contrariedade ao recurso, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 10. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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