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Jurisprudência


TJDF APC - 1036175-20161410045353APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DO EMITENTE. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO (STJ, Súmula 531; CPC/73, art. 1.102-A; CPC/15, art. 700, I). EMENDA. INAPTIDÃO TÉCNICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. LACUNA INEXISTENTE. DETERMINAÇÃO DESGUARNECIDA DE LASTRO. INDEFERIMENTO. INVIABILIDADE. PEÇA TECNICAMENTE APTA E DEVIDAMENTE APARELHADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE (NCPC, ART. 1.013, § 3º, II). 1.O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida que essas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC/1973, art. 1.102-A; CPC/15, art. 700, I). 2.O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (STJ, Súmula 531; CPC/1973, art. 333; CPC/15, arts. 373 e 700). 3.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado, contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, notadamente os cheques prescritos dos quais deriva a pretensão, e sendo desnecessária a comprovação da origem dos débitos que espelham, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejar sua qualificação como defeituosa, tornando inviável que seja indeferida sob a ótica da inaptidão técnica. 4.Colocado termo à pretensão mediante a afirmação da inaptidão técnica da inicial, a cassação do provimento extintitvo, conquanto a parte ré tenha sido citada e intimada para contrariar o apelo, não legitima o imediato exame do mérito, porquanto não percorrido o itinerário procedimental com a asseguração do exercício do direito de defesa e ao contraditório reservado à parte ré na moldura do devido processo legal, que, no ambiente de ação monitória, se materializa mediante a veiculação de embargos à monitória, que tem seu ambiente natural a fase postulatória, determinando a cassação do provimento extintivo o retorno dos autos ao juízo a quo para o transcurso do itinerário procedimental (CPC/15, art. 702). 5.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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