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Jurisprudência


TJDF APC - 1036179-20160610138556APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. PRAZO. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. REGULAÇÃO ESPECIAL (DL Nº 911/69, ART. 3º, § 3º). APERFEIÇOAMENTO. ELISÃO DA LEI GENÉRICA (CPC). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A QUALIFICAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO MÚTUO E DAS DESPESAS GERADAS E À SUBSISTÊNCIA DE SALDO SOBEJANTE (DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 2º). APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante princípio comezinho de hermenêutica, a lei especial afasta a incidência da norma genérica, ensejando que, em sendo a ação de busca e apreensão originária de alienação fiduciária regulada por lei específica - Decreto-lei nº 911/69 -, sujeita-se, em conformidade com o princípio da especialidade, ao procedimento que lhe é próprio, inclusive no que se refere ao prazo de exercitamento da faculdade defensiva que é resguardada ao devedor fiduciário, que, na moldura procedimental especial, flui a partir da data da efetivação da liminar concedida - Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º -, e não sob a regra geral pautada pelo legislador processual, segundo a qual o prazo somente flui a partir da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido (CPC, art. 231, II). 2. Ao devedor fiduciário que incorre em mora, ensejando a realização da garantia fiduciária e a consolidação da posse e propriedade do veículo que adquirira com o importe que lhe fora fomentado e, em contrapartida, oferecera em garantia em poder do credor fiduciário no ambiente de ação de busca e apreensão, não assiste o direito de forrar-se com as parcelas vertidas até o advento da inadimplência, assistindo-o tão somente direito à repetição de eventual saldo sobejante, se apurado, após a alienação do automóvel pelo credor fiduciário, quitação do empréstimo garantido e das despesas decorrentes (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). 3. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 4. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios impostos à apelante majorados. Unânime.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO