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Jurisprudência


TJDF APC - 1036181-20130710295390APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DO JOELHO E TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO E À CLÍNICA ORTOPÉDICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO MÉDICO DERIVADO DE CIRURGIA CORRETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA NA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACIENTE A SOFRIMENTO E CONVALESCÊNCIA DESNECESSÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME OS LIMITES DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA PRESERVADA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Estabelecidos como controversos os fatos pertinentes à existência de erro médico e de eventual conduta culposa do profissional apta a ensejar sua responsabilidade civil indenizatória pelos danos experimentados pela paciente, as questões, encerrando matéria complexa passível de ser objeto de elucidação somente via de prova pericial, não comportando fatos passíveis de elucidação via de depoimentos testemunhais, determinam o indeferimento da produção da prova oral postulada após a consumação da prova técnica, pois inócua como instrumento de fomento de subsídios ao juiz para clarificação dos fatos controvertidos, obstando que seu indeferimento seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados ou não comportarem elucidação via da dilação pretendida, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, inclusive porque a ampla defesa e o contraditório não se amalgamam com divagações probatórias desguarnecidas de qualquer utilidade ou relevância (CPC/73, art. 130; NCPC, art. 370). 3. Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, guardando conformação com a causa de pedir e o pedido formulados, empreendendo verdadeiro silogismo ao guardar perfeita correlação com as premissas alinhavadas e pretensão decorrente, promove o equacionamento da lide pautada pelos estritos limites das balizas que lhe foram impostas pela pretensão aduzida, solucionando o conflito submetido ao Judiciário sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas na Lei Adjetiva Civil e em absoluta conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, ao princípio da correlação que encontra ressonância no preceptivo processual. 4. A par da premissa de que o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarta relação de consumo, e, aliado ao fato de que a contratação de serviços médicos encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, a responsabilidade do profissional é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão também em face da clínica cujo quadro de pessoal integra, a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica também é pautada pelo critério subjetivo quando não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência do aparato fomentado, mas da imprecação de negligência e imperícia em que teria incidido o profissional que atendera a paciente/consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 5. Conquanto aferido que os procedimentos adotados pelo profissional médico e respectivo tratamento da lesão existente tenham sido indicados em conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, apurado que na execução do procedimento cirúrgico o profissional médico deixara de empregar as diligências técnicas e os cuidados necessários ao tratamento exitoso da enfermidade ortopédica, que era plenamente reversível de conformidade com as técnicas disponíveis, determinando que a paciente experimentasse agravamento do seu quadro clínico, necessitando se submeter a novas intervenções para correção do insucesso, porquanto ficara impossibilitada de flexionar do joelho em razão da fixação da patela abaixo do razoável, conforme apurado por prova técnica, afigura-se manifesto o ato ilícito culposo em que incidira o profissional traduzido na imperícia em que incidira, rendendo lastro à germinação da sua responsabilidade civil, irradiando a obrigação de compensar o dano moral infligido à consumidora ante os sofrimentos físicos, sujeição a novas intervenções cirúrgicas, padecimento, transtornos e convalescência prolongada que lhes foram impingidos (CC, arts. 186 e 927). 6. Evidenciado pela prova técnica, de forma inexorável, o erro médico que vitimara a paciente, deixando desguarnecido de lastro probatório o argumento de que a complicação advinda do ato cirúrgico decorrera de intercorrências inerentes ao procedimento ou de culpa exclusiva em que incorrera face ao comportamento que teria adotado no pós-operatório, a deficiência do alegado isoladamente na defesa, aliada à verossimilhança das alegações da paciente, que somente obtivera cura após ser submetidas a novas intervenções corretivas sob o cuidado de outros profissionais, o profissional e a clínica na qual conduzido o tratamento, cujo quadros integra, respondem solidariamente pelos resultados danosos experimentados pela consumidora dos serviços ministrados ante o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da responsabilidade civil. 7. Evidenciada a negligência e imperícia do profissional que executara os serviços médicos contratados e dos quais necessitara a paciente e estabelecido o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido ao ato culposo da profissional, irradiando os pressupostos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, determinando que a consumidora se sujeitasse a sofrimento, dor e transtornos provenientes da submissão a diversos procedimentos cirúrgicos e extenuante tratamento com vistas solucionar o problema físico que a afligira por longo período, afastando-se, inclusive, de suas atividades laborativas, o havido se qualifica como fato gerador do dano moral, pois inexorável que as situações provocadas pela falha havida no tratamento, afetando sua incolumidade física e pessoal, macularam os direitos da sua personalidade. 8. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a sujeição da parte recorrente à majoração da verba honorária que originalmente lhe havia sido imposta, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Erro material retificado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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