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Jurisprudência


TJDF APC - 1036207-20160110571159APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO.PLANO DE SAÚDE. PAME. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 1.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 2. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. 3. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 4. Por conseguinte, restando incontroverso que a mazela que acomete a paciente-beneficiário está abrangida pela cobertura do plano contratado, bem como que o próprio tratamento recomendado é oferecido em ambiente hospitalar, é abusiva a restrição desta terapêutica apenas naquele contexto, mediante internação. 4.1. In casu, trata-se de pessoa com idade avançada, 78 anos, com história de ELA (Esclerose Lateral Amiótrifica em estágio avançado), sem controle de tronco, Hipertensão e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica). 5. Aludida restrição impõe desmesurado ônus à paciente que, podendo fazer o tratamento em casa, teria que ser mantido em internação hospitalar, situação que violam os postulados da dignidade humana e da boa-fé, considerando, notadamente, sua idade e condições de saúde. 6. Ademais, no caso em exame, o fornecimento da terapia no domicílio redunda, inclusive, em redução de custos para a operadora do plano, que não terá de arcar com eventuais diárias hospitalares e demais insumos, de expressão manifestamente superiores ao tratamento domiciliar. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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