TJDF APC - 1036331-20160710148815APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO PARCELAS PAGAS. PRAZO. POSICIONAMENTO DO STJ. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) rescindir o contrato de consórcio celebrado entre as partes; b) determinar a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas, em até trinta dias após o encerramento do consórcio, observando a taxa de administração, e c) condenar o Banco demandado ao pagamento de danos morais em razão do encerramento imotivado da conta corrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos. 2. Constando expressamente no contrato firmado a possibilidade de alteração da forma de pagamento de débito em conta corrente para boleto bancário mediante simples comunicação expressa aos Canais de Atendimento, competia à parte autora requer e comprovar judicialmente tal intento, como forma de demonstrar o seu interesse na continuidade do negócio celebrado. 3. Não logrando êxito em tal desiderato, cuja necessidade, aliás, fora expressamente comunicada pelas rés, além de em Juízo a parte autora ter expressamente pugnado pela rescisão contratual, deve a autora arcar com os ônus de sua inércia/desinteresse, sendo, portanto, aplicáveis ao caso a legislação em regência e as normas firmadas no pacto para o caso de desistência do consorciado, que prevêem a devolução das parcelas pagas em até 30 dias após o encerramento do grupo. 4. Sobre o tema, o STJ já firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/08/2010). Dessa forma, correta a r. sentença ao condicionar a devolução dos valores pagos ao prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. 5. Aindenização por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 6. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se adequado e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como decorrência do cancelamento imotivado da conta corrente, cheque especial e cartões de crédito do autor, não havendo motivos para a sua majoração. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO PARCELAS PAGAS. PRAZO. POSICIONAMENTO DO STJ. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) rescindir o contrato de consórcio celebrado entre as partes; b) determinar a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas, em até trinta dias após o encerramento do consórcio, observando a taxa de administração, e c) condenar o Banco demandado ao pagamento de danos morais em razão do encerramento imotivado da conta corrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos. 2. Constando expressamente no contrato firmado a possibilidade de alteração da forma de pagamento de débito em conta corrente para boleto bancário mediante simples comunicação expressa aos Canais de Atendimento, competia à parte autora requer e comprovar judicialmente tal intento, como forma de demonstrar o seu interesse na continuidade do negócio celebrado. 3. Não logrando êxito em tal desiderato, cuja necessidade, aliás, fora expressamente comunicada pelas rés, além de em Juízo a parte autora ter expressamente pugnado pela rescisão contratual, deve a autora arcar com os ônus de sua inércia/desinteresse, sendo, portanto, aplicáveis ao caso a legislação em regência e as normas firmadas no pacto para o caso de desistência do consorciado, que prevêem a devolução das parcelas pagas em até 30 dias após o encerramento do grupo. 4. Sobre o tema, o STJ já firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/08/2010). Dessa forma, correta a r. sentença ao condicionar a devolução dos valores pagos ao prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. 5. Aindenização por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 6. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se adequado e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como decorrência do cancelamento imotivado da conta corrente, cheque especial e cartões de crédito do autor, não havendo motivos para a sua majoração. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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