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Jurisprudência


TJDF APC - 1036333-20170110032280APC

Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. RISCO DE VIDA E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. INEFICÁCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para uso domiciliar, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Em que pese o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e cláusula contratual específica excluírem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas os antineoplásicos, a situação retratada nos autos importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 3.Quando da contratação o autor informou ser portador de esclerose múltipla e necessitar de tratamento de uso contínuo para o controle da doença. A negativa de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, diante do quadro de agravamento da doença e da falha terapêutica com o uso de fármacos já utilizados e de outros disponíveis aos usuários do SUS, é violadora da boa-fé objetiva, uma vez que às partes é imputada a manutenção, em todas as fases contratuais, de conduta proba, leal e ética. Não é razoável que, quando solicitada a arcar com os custos de tratamento capaz de aumentar a sobrevida do segurado e melhorar sua qualidade de vida, a Operadora negue a cobertura porque a utilização do medicamento não requer internação hospitalar, intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde. 4..Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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