TJDF APC - 1036333-20170110032280APC
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. RISCO DE VIDA E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. INEFICÁCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para uso domiciliar, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Em que pese o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e cláusula contratual específica excluírem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas os antineoplásicos, a situação retratada nos autos importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 3.Quando da contratação o autor informou ser portador de esclerose múltipla e necessitar de tratamento de uso contínuo para o controle da doença. A negativa de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, diante do quadro de agravamento da doença e da falha terapêutica com o uso de fármacos já utilizados e de outros disponíveis aos usuários do SUS, é violadora da boa-fé objetiva, uma vez que às partes é imputada a manutenção, em todas as fases contratuais, de conduta proba, leal e ética. Não é razoável que, quando solicitada a arcar com os custos de tratamento capaz de aumentar a sobrevida do segurado e melhorar sua qualidade de vida, a Operadora negue a cobertura porque a utilização do medicamento não requer internação hospitalar, intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde. 4..Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. RISCO DE VIDA E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. INEFICÁCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para uso domiciliar, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Em que pese o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e cláusula contratual específica excluírem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas os antineoplásicos, a situação retratada nos autos importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 3.Quando da contratação o autor informou ser portador de esclerose múltipla e necessitar de tratamento de uso contínuo para o controle da doença. A negativa de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, diante do quadro de agravamento da doença e da falha terapêutica com o uso de fármacos já utilizados e de outros disponíveis aos usuários do SUS, é violadora da boa-fé objetiva, uma vez que às partes é imputada a manutenção, em todas as fases contratuais, de conduta proba, leal e ética. Não é razoável que, quando solicitada a arcar com os custos de tratamento capaz de aumentar a sobrevida do segurado e melhorar sua qualidade de vida, a Operadora negue a cobertura porque a utilização do medicamento não requer internação hospitalar, intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde. 4..Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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