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Jurisprudência


TJDF APC - 1036341-20160111003369APC

Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para tratamento ambulatorial, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão, não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3.O fornecimento de fármaco off label, aquele prescrito para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela ANVISA, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica, não é vedado pela Lei 9.656/98. O art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não veda o fornecimento desses medicamentos, apenas possibilita que as operadoras insiram cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão. Contudo, a restrição imposta pelo Plano de Saúde, no caso concreto, é abusiva e não deve prevalecer, pois, coloca o beneficiário em extrema posição de desvantagem. 4.Asituação retratada nos autos importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5.Há dois anos o autor faz uso do medicamento, inclusive tendo sido custeado pela ré.. A manutenção do tratamento em regime ambulatorial possibilitará que o autor tenha uma vida normal, retome suas atividades cotidianas e o contato com familiares e amigos. 6.A ré, ao lhe negar medicamento que fornece há dois anos sob o regime de internação em clínica dia, fere a ética e a boa-fé objetiva. Aos contraentes é imputada a manutenção, em todas as fases contratuais, de conduta proba, leal e ética. O autor tinha a expectativa de ter assistência no controle da doença que o acometeu, mesmo quando fosse liberado para acompanhamento ambulatorial. 7.Ademais, pacífica a jurisprudência do e. TJDFT no sentido de que cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde. O fato de haver indicação de fármaco para doença não especificada na bula não retira a responsabilidade da operadora de saúde de arcar com tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, art. 12, inc. I, b, da Lei 9.656/98. 8.Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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