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Jurisprudência


TJDF APC - 1036346-20160110621160APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. GRAU DE SUBJETIVIDADE. PADRÕES E TÉCNICAS DA COMISSÃO EXAMINADORA. PERFIL PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na declaração de nulidade da avaliação psicológica a que foi submetido o autor e a consequente realização de novo exame 2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. AI nº 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula n. 20/TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 4. A adequação a determinado perfil profissional estabelecido por psicólogos, não consubstancia requisito legal de investidura para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido. 5. Arealização de nova avaliação psicológica é inviável quando reconhecida a ausência, no edital respectivo, de critérios objetivos aptos a aferir a capacidade psicológica do candidato. Assim, anulado o exame psicológico realizado sem os critérios legalmente exigidos, o candidato deverá prosseguir nas demais fases do concurso, independentemente de submeter-se a nova avaliação. 6. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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