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Jurisprudência


TJDF APC - 1036663-20150111420424APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONDICIONAL. MERAMENTE POTESTATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO PROCESSUAL CÍVIL DE 1973. SENTENÇA PROLATADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O negócio jurídico pactuado sob condição, por si só, não é nulo, porquanto previsto na legislação cível. A condição, para tanto, é uma cláusula acessória, limitadora da vontade exteriorizada no instrumento, inserindo-se no âmbito da autonomia do Direito Privado. 2. Nos termos do artigo 122 do Código Civil, as condições puramente potestativas são defesas e, dessa forma, ilícitas, tendo em vista subordinarem uma das partes à outra. Por outro lado, as condições meramente ou simplesmente potestativas são toleradas pelo Ordenamento Jurídico, tendo em vista dependerem da vontade das partes e de outros fatores, objetivos e/ou subjetivos, a teor dos artigos 505 e 513 do Código Civil. 3. Dada a complexidade da construção e desenvolvimento do projeto, as cláusulas pelas quais é calculada a comissão de corretagem sobre percentual do Valor Geral de Vendas dos Empreendimentos construídos não são consideradas simplesmente potestativas, porquanto dependem da confluência de vários elementos internos e externos para sua realização e não somente a vontade da ré. 4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, da observância dos novos regramentos para fixação dos honorários de advogado, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil, pelas Sentenças prolatadas após a sua entrada em vigor. 5. Contudo, a fim de evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do causídico, considerando-se, ainda, o vultoso valor da causa, faz-se necessário arbitrar a verba honorária observando-se os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento). 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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