TJDF APC - 1036728-20140111640877APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. MIELOMA MÚLTIPLO COM DISTÚRBIOS HIDROELETROLÍTICOS, PNEUMONIA ASPIRATIVA E SÍNDROME DE COMPRESSÃO MEDULAR. COMPLICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INOCORRÊNCIA. 1. Verificado que a Defensoria Pública, ao apresentar réplica, indicou quais as provas que pretendia produzir, o não encaminhamento posterior dos autos em vista pessoal, com a finalidade de especificar provas não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando verificado que o d. Magistrado de primeiro grau examinou o pedido e expôs os motivos pelos quais considerou desnecessária a dilação probatória requerida. 2. O indeferimento da produção de provas desnecessárias à solução da controvérsia, com fundamento nos artigos 130 e 330 do CPC/1973, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 3. A pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. 4. Emergindo, do acervo probatório constante dos autos, a inexistência de falha no atendimento prestado em unidade hospitalar da rede pública de saúde do Distrito Federal, tem-se por não caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade estatal e o óbito do genitor da parte autora, circunstância que torna incabível o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. MIELOMA MÚLTIPLO COM DISTÚRBIOS HIDROELETROLÍTICOS, PNEUMONIA ASPIRATIVA E SÍNDROME DE COMPRESSÃO MEDULAR. COMPLICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INOCORRÊNCIA. 1. Verificado que a Defensoria Pública, ao apresentar réplica, indicou quais as provas que pretendia produzir, o não encaminhamento posterior dos autos em vista pessoal, com a finalidade de especificar provas não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando verificado que o d. Magistrado de primeiro grau examinou o pedido e expôs os motivos pelos quais considerou desnecessária a dilação probatória requerida. 2. O indeferimento da produção de provas desnecessárias à solução da controvérsia, com fundamento nos artigos 130 e 330 do CPC/1973, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 3. A pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. 4. Emergindo, do acervo probatório constante dos autos, a inexistência de falha no atendimento prestado em unidade hospitalar da rede pública de saúde do Distrito Federal, tem-se por não caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade estatal e o óbito do genitor da parte autora, circunstância que torna incabível o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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