TJDF APC - 1036748-20160110866626APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DAS PARTES. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE SÍTIO ELETRÔNICO. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DUPLO FUNDAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Resta caracterizada a violação ao princípio do contraditório, em especial aos artigos 9º e 10º, do Código de Processo Civil, quando a procedência do pedido fundamenta-se exclusivamente em informação buscada pelo magistrado, em sítio eletrônico não oficial, e sobre o qual as partes não puderam se manifestar, seja para impugnar dados ali existentes, seja para esclarecer sobre a real propriedade da página eletrônica. É nula, por não observar o princípio da congruência, a sentença que julga a causa em relação a apenas um dos demandados, nada decidindo em relação ao outro, hipótese em que se evidencia manifesto erro in procedendo (artigos 141 e 490, do Estatuto Processual Civil). Sendo a sentença cassada, dispensa-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo artigo 85, § 11, do citado Codex, uma vez que nova decisão será proferida, com reexame da causa e possibilidade de modificação da sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DAS PARTES. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE SÍTIO ELETRÔNICO. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. DUPLO FUNDAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Resta caracterizada a violação ao princípio do contraditório, em especial aos artigos 9º e 10º, do Código de Processo Civil, quando a procedência do pedido fundamenta-se exclusivamente em informação buscada pelo magistrado, em sítio eletrônico não oficial, e sobre o qual as partes não puderam se manifestar, seja para impugnar dados ali existentes, seja para esclarecer sobre a real propriedade da página eletrônica. É nula, por não observar o princípio da congruência, a sentença que julga a causa em relação a apenas um dos demandados, nada decidindo em relação ao outro, hipótese em que se evidencia manifesto erro in procedendo (artigos 141 e 490, do Estatuto Processual Civil). Sendo a sentença cassada, dispensa-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo artigo 85, § 11, do citado Codex, uma vez que nova decisão será proferida, com reexame da causa e possibilidade de modificação da sucumbência.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão