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Jurisprudência


TJDF APC - 1036854-20130110808004APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO. REQUISITOS ARTIGO 223 E PARÁGRAFOS. PRESENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO MATERIAL. POSITIVADOS. MÃE DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MANTIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou o hospital réu ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, bem como ao pagamento de pensão vitalícia e fornecimento de serviço de home care, em virtude de erro médico praticado por seus prepostos, que causou sequelas definitivas na vítima, que vive em estado vegetativo e tetraplégico. 2. Correta a decisão que restituiu ao réu o prazo integral para recurso, restando comprovada a justa causa, conforme exigência do artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC/15, porquanto, após 10 (dez) dias da fluência do prazo recursal para ambas as partes, o patrono dos autores ainda mantinha a posse do processo, impossibilitando que a parte contrária tivesse acesso aos autos. 3. Não se acolhe o pleito para recebimento do recurso no efeito suspensivo, quanto a parte da sentença que concedeu a tutela de urgência, quando não demonstrada a probabilidade do direito em favor do recorrente. 4. Os pais são partes legítimas para requerer indenização por danos morais em virtude de doença grave que acomete seus filhos, ocasionada por defeito na prestação de serviço médico, por ocorrência da ofensa reflexa, também nomeado de dano moral por ricochete. Na referida hipótese, o dano moral prescinde de produção de prova do sofrimento, pois é presumido pela própria circunstância lamentável. 5. Aatividade do médico configura, em regra, obrigação de meio e não de resultado, na qual o profissional se obriga a tratar do paciente com os cuidados necessários e com a diligência exigida para o ofício, não se comprometendo em alcançar a finalidade almejada. Impera, na legislação vigente, a responsabilidade civil subjetiva do médico, respondendo pelo dano ocorrido somente se comprovada a sua conduta negligente, imprudente ou imperita no exercício da profissão. 6. Aresponsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a indenização. 7. Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, caracterizada a culpa do médico, o hospital responde de forma objetiva e solidária. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, qual seja, erro médico, é cabível o pleito de indenização por danos morais. 9. Segundo a conclusão do perito médico, tem-se que, de fato, não houve a diligência necessária e esperada no tratamento primário oferecido ao autor pelos prepostos do Hospital réu, havendo elementos suficientes a caracterizar a má prestação do serviço médico. 10. Assim, restando demonstrado a ocorrência de erro médico, em razão da culpa da equipe médica do nosocômio, que agiram com negligência (descuido, indiferença, desatenção, sem tomar as precauções pertinentes ao caso) e imprudência (ação precipitada e sem a cautela necessária, com agir diverso do esperado) nos primeiros socorros prestados ao paciente, patente o ato ilícito, pelo qual deve o apelante ser responsabilizado. 11. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais e estéticos deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 12. Revelando-se adequado o valor estabelecido a título de danos morais e estéticos, impõe-se sua manutenção. 13. Em consonância com o posicionamento mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes da sentença, é inviável falar em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum indenizatório pelo magistrado. Assim, os juros de mora só fluem a partir da fixação. 14. Entretanto, tendo sido fixado o termo inicial dos juros de mora a data do sinistro e limitando-se o recorrente a pleitear seja considerada a data da citação, deve ser respeitado o limite imposto pelo próprio apelante, o que já lhe é benéfico. 15. Comprovados os gastos com a contratação de uma técnica de enfermagem para auxiliar nos cuidados do autor, que possui necessidade de ser acompanhado 24h em virtude do seu estado clínico, escorreita a sentença que condenou o réu a restituir a autora os valores despendidos para tal fim. 16. Os valores pleiteados na exordial, na espécie, não podem servir de parâmetro para se determinar a distribuição da sucumbência, devendo-se ter por base apenas os pedidos acolhidos ou não pelo julgador. E, assim sendo, tenho que a sucumbência foi adequadamente distribuída, razão pela qual a mantenho. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA