TJDF APC - 1036990-20160110842806APC
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RECUSA. HOSPITAL CREDENCIADO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. II - Na lide em exame, demonstrada a recusa indevida da Seguradora-ré em não autorizar a cirurgia remendada à autora, visto que o procedimento tem cobertura pelo plano contratado e o hospital está listado dentre os credenciados. III - A recusa injustificada de cobertura do procedimento cirúrgico extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, frustrou a legítima expectativa da segurada, submetida à limitação funcional em decorrência da deformidade facial e aos sintomas decefaléia, dificuldade de deglutição e piora na fala. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RECUSA. HOSPITAL CREDENCIADO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 469 do e. STJ. II - Na lide em exame, demonstrada a recusa indevida da Seguradora-ré em não autorizar a cirurgia remendada à autora, visto que o procedimento tem cobertura pelo plano contratado e o hospital está listado dentre os credenciados. III - A recusa injustificada de cobertura do procedimento cirúrgico extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, frustrou a legítima expectativa da segurada, submetida à limitação funcional em decorrência da deformidade facial e aos sintomas decefaléia, dificuldade de deglutição e piora na fala. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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