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Jurisprudência


TJDF APC - 1036993-20150111177032APC

Ementa
REVISIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. I - No distrato da promessa de compra e venda, os vendedores concordaram em restituir os valores pagos, inclusive o sinal, ressalvada a comissão de corretagem, cuja responsabilidade pelo pagamento foi assumida pelos compradores perante o Corretor que intermediou o negócio jurídico, o que afasta a alegada prática abusiva. II - É abusiva a cláusula do distrato que condicionou a devolução do total pago à nova alienação do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pois se trata de evento futuro e incerto, que impede o retorno das partes ao estado anterior. III - A abusiva condição para a devolução do total pago, embora frustre expectativa legítima dos compradores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. IV - O distrato foi firmado antes do ajuizamento da ação e as empresas-rés foram constituídas em mora quando da citação válida, art. 240 do CPC, data que deve ser considerada como termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre o montante a ser restituído aos autores. V - É vedada a compensação de honorários advocatícios, art. 85, § 14, do CPC/2015. VI - Apelações dos autores e das empresas-rés parcialmente providas.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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