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Jurisprudência


TJDF APC - 1037071-20150111249926APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDO. VÍCIOS APONTADOS. MERAMENTE FORMAIS. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A PARTE O SANEAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. Há muito a processualística brasileira vem evoluindo, para reconhecer que, embora o direito adjetivo tenha sua autonomia em relação ao direito material, garantido a duras penas no contexto histórico, certo é que o apego excessivo ao processo vinha afastando-o do seu verdadeiro objetivo, que sempre foi o de tutelar o direito material das partes em litígio. Mesmo antes da instauração do Novo Código de Processo Civil que veio concretizar tal vertente, ao consagrar o que alguns doutrinadores têm denominado de princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e 139, IX, do CPC/2015), a jurisprudência já vinha desenvolvendo com entusiasmo a teoria e também princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual se mostrava mais pertinente a preocupação com o efeito prático do que com o mero formalismo, havendo possibilidade de que, com o atingimento dos fins da norma, sobrelevasse certos requisitos formais. Contudo, impende destacar que não se trata de todo e qualquer vício que poderá ser suprido, como bem alertou o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, mas sim os vícios meramente formais. A mera falta de autenticidade das cópias juntadas aos autos e a alegada falta de outros documentos entendidos pelo juiz como essenciais para o julgamento do feito, não justificam o julgamento sem resolução de mérito do processo, porquanto tais vícios são formais, sendo necessária, antes, a intimação da parte, para possibilitar que os mesmos sejam sanados, cumprindo, dessa forma, o magistrado uma nova postura de cooperação, para o melhor deslinde do feito, sendo que, só diante da inércia da parte em atender os comandos judiciais, para sanar os vícios, é que poderá ser o feito extinto. Apelação conhecida, no mérito, recurso provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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