TJDF APC - 1037071-20150111249926APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDO. VÍCIOS APONTADOS. MERAMENTE FORMAIS. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A PARTE O SANEAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. Há muito a processualística brasileira vem evoluindo, para reconhecer que, embora o direito adjetivo tenha sua autonomia em relação ao direito material, garantido a duras penas no contexto histórico, certo é que o apego excessivo ao processo vinha afastando-o do seu verdadeiro objetivo, que sempre foi o de tutelar o direito material das partes em litígio. Mesmo antes da instauração do Novo Código de Processo Civil que veio concretizar tal vertente, ao consagrar o que alguns doutrinadores têm denominado de princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e 139, IX, do CPC/2015), a jurisprudência já vinha desenvolvendo com entusiasmo a teoria e também princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual se mostrava mais pertinente a preocupação com o efeito prático do que com o mero formalismo, havendo possibilidade de que, com o atingimento dos fins da norma, sobrelevasse certos requisitos formais. Contudo, impende destacar que não se trata de todo e qualquer vício que poderá ser suprido, como bem alertou o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, mas sim os vícios meramente formais. A mera falta de autenticidade das cópias juntadas aos autos e a alegada falta de outros documentos entendidos pelo juiz como essenciais para o julgamento do feito, não justificam o julgamento sem resolução de mérito do processo, porquanto tais vícios são formais, sendo necessária, antes, a intimação da parte, para possibilitar que os mesmos sejam sanados, cumprindo, dessa forma, o magistrado uma nova postura de cooperação, para o melhor deslinde do feito, sendo que, só diante da inércia da parte em atender os comandos judiciais, para sanar os vícios, é que poderá ser o feito extinto. Apelação conhecida, no mérito, recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDO. VÍCIOS APONTADOS. MERAMENTE FORMAIS. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A PARTE O SANEAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. Há muito a processualística brasileira vem evoluindo, para reconhecer que, embora o direito adjetivo tenha sua autonomia em relação ao direito material, garantido a duras penas no contexto histórico, certo é que o apego excessivo ao processo vinha afastando-o do seu verdadeiro objetivo, que sempre foi o de tutelar o direito material das partes em litígio. Mesmo antes da instauração do Novo Código de Processo Civil que veio concretizar tal vertente, ao consagrar o que alguns doutrinadores têm denominado de princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e 139, IX, do CPC/2015), a jurisprudência já vinha desenvolvendo com entusiasmo a teoria e também princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual se mostrava mais pertinente a preocupação com o efeito prático do que com o mero formalismo, havendo possibilidade de que, com o atingimento dos fins da norma, sobrelevasse certos requisitos formais. Contudo, impende destacar que não se trata de todo e qualquer vício que poderá ser suprido, como bem alertou o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, mas sim os vícios meramente formais. A mera falta de autenticidade das cópias juntadas aos autos e a alegada falta de outros documentos entendidos pelo juiz como essenciais para o julgamento do feito, não justificam o julgamento sem resolução de mérito do processo, porquanto tais vícios são formais, sendo necessária, antes, a intimação da parte, para possibilitar que os mesmos sejam sanados, cumprindo, dessa forma, o magistrado uma nova postura de cooperação, para o melhor deslinde do feito, sendo que, só diante da inércia da parte em atender os comandos judiciais, para sanar os vícios, é que poderá ser o feito extinto. Apelação conhecida, no mérito, recurso provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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