main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1037111-20160110649353APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTADO. ENSINO MÉDIO. REDE PÚBLICA. APTIDÃO AO LABOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. EXONERAÇÃO DEVIDA. 1. O primado da solidariedade preconiza que são obrigados a fornecer alimentos os parentes consanguíneos até o segundo grau, cônjuges ou companheiros, sendo que deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando, mantendo sua condição social, e, ao mesmo tempo, de acordo com as possibilidades de pagamento. 2. O §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, a seu turno, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, cuja aquilatação fica a cargo do julgador, em observância às provas que lhe são postas à mesa. 3. Incasu, o alimentado, ora apelante, goza, aparentemente, de boa saúde e está prestes a completar 20 (vinte) anos. Não está cursando nem é matriculado em curso superior, mas sim frequenta ainda ensino médio em rede pública de ensino e somente pelo período matutino, sendo prescindível, assim, desembolsar relevante monta para custeio de suas atividades educacionais, bem como dispõe de tempo livre razoável e aptidão para o labor. 4. Por outro lado, a parte apelada aufere renda aproximadamente equivalente ao salário mínimo. Além de ser genitor da parte apelante, possui ainda mais dois filhos menores, sendo que um destes ainda é acometido por enfermidade que requer cuidados especiais, cabendo, por oportuno, frisar que isso só veio a ser noticiado depois do acordo entabulado entre as partes, que fixou a obrigação alimentícia em prol do apelante enquanto menor. 5. Desse modo, ante o quadro fático apresentado, restou comprovada a alteração no binômio necessidade-possibilidade das partes apta a justificar a exoneração de alimentos vindicada, não havendo que se falar, portanto, em qualquer ofensa ao princípio da solidariedade familiar. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão