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Jurisprudência


TJDF APC - 1037113-20160110513327APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONJUGÊ-MEEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. ÚNICO IMÓVEL DO CASAL. IMPENHORÁVEL. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 449/STJ. HONORÁRIOS. FIXADOS ADEQUADAMENTE. DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O Novo Código de Processo Civil é claro e cristalino ao apontar a legitimidade do cônjuge, para defender a posse de bens próprios ou de sua meação (art. 674, §2º), na mesma linha em que orienta o Enunciado Sumular nº 134 do STJ (Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.). II. O Código de Ritos é assertivo ao dispor que, tem o terceiro qualificado pela lei como legítimo, na fase executiva, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação ou de alienação, mas sempre antes da assinatura da carta, para opor os embargos de terceiro (art. 675 do CPC). III. Éconsagrado na doutrina e na jurisprudência que existem dois tipos de bem de família: o legal, regulado pela Lei nº 8.009/90, e o convencional, disposto nos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil. IV. Depreende-se que a incidência do bem de família legal é cogente, ou seja, prescinde da vontade da parte para restar configurada, já que sua proteção é imposta por força legal. V. Na situação vertente, claro está que, de fato, o imóvel é bem de família, devendo ser também juridicamente assim considerado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, ou seja, de forma cogente, já que restou comprovado, que é o único imóvel do casal, conforme documentação dos autos. VI. Por certo que também não se mostra compatível com a Lei nº 8.009/90 a penhora sobre metade do apartamento, pois a lei deu abertura para tal fracionamento somente no tocante aos imóveis rurais, conforme o artigo 3º, §2º, para restringir a impenhorabilidade à sede da moradia, o que também não é o caso dos autos, pois a situação em testilha refere-se a imóvel urbano, para ser mais específico, há um apartamento de pouco mais de 51 metros, utilizado como única moradia do casal. VII. É pacífico na jurisprudência a possibilidade de penhorar a vaga de garagem, quando ela possuir matrícula própria (Súmula nº 449 do STJ). VIII. Apelo conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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