TJDF APC - 1037116-20150111269727APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Arecorrente pede a reforma da sentença quanto ao capítulo que a condenou ao pagamento da verba honorária em 10% do valor atribuído à causa. 2. Alei processual tem aplicabilidade imediata, respeitando a autonomia dos atos processuais já praticados na vigência da norma anterior. 3. Aregra que determina que os honorários serão fixados, de fato, entre 10% e 20% sobre o valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. Porém, esse percentual não pode deixar de considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e, a meu ver, o mais importante, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 4. Quando o processo foi extinto ainda em fase embrionária, sequer sem adentrar ao exame do mérito, indiscutivelmente o trabalho do advogado da parte adversa, não foi dos mais complexos e nem pode aceitar que demandou trabalho de alta complexidade. 5. Entendo ser razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista mostrar-se razoável diante da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado. 6. A regra de justiça, norteadora do comportamento do legislador, autoriza a redução da verba honorária fixada na sentença, mormente em se cuidando de extinção do processo sem resolução da questão de mérito. 7. Recurso provido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Arecorrente pede a reforma da sentença quanto ao capítulo que a condenou ao pagamento da verba honorária em 10% do valor atribuído à causa. 2. Alei processual tem aplicabilidade imediata, respeitando a autonomia dos atos processuais já praticados na vigência da norma anterior. 3. Aregra que determina que os honorários serão fixados, de fato, entre 10% e 20% sobre o valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. Porém, esse percentual não pode deixar de considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e, a meu ver, o mais importante, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 4. Quando o processo foi extinto ainda em fase embrionária, sequer sem adentrar ao exame do mérito, indiscutivelmente o trabalho do advogado da parte adversa, não foi dos mais complexos e nem pode aceitar que demandou trabalho de alta complexidade. 5. Entendo ser razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista mostrar-se razoável diante da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado. 6. A regra de justiça, norteadora do comportamento do legislador, autoriza a redução da verba honorária fixada na sentença, mormente em se cuidando de extinção do processo sem resolução da questão de mérito. 7. Recurso provido
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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