TJDF APC - 1037123-20160111025368APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELO SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR A VENDEDORA À INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DO CPC/1973 (ART. 792, INCISO IV, DO CPC). ENUNCIADO N.º 375, DA SÚMULA DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de terceiro, embora distribuídos por dependência, representam um processo autônomo, não estando condicionado o seu julgamento ao retorno dos autos principais. Ademais, o julgamento da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Segundo o Enunciado n.º 375, da Súmula do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Não havendo registro da penhora ao tempo da alienação do bem, deverá ser demonstrado o requisito subjetivo do consilium fraudis, ou seja, a intenção do terceiro de prejudicar o credor em conluio com o devedor, ou, ao menos, a má-fé do terceiro, para que seja reconhecida a fraude. 4. Comprovada a ciência dos adquirentes quanto à existência de demanda em curso em face da alienante do imóvel -vez que o adquirente do bem celebrou o contrato de compra e venda com a sua própria empresa, reconhecendo firma no negócio jurídico após o ajuizamento da demanda originária -,há que se reconhecer a ocorrência de fraude à execução. 5.Sendo evidente a fraude à execução, resta configurada a hipótese prevista no art. 774, inciso I, do CPC, impondo-se a manutenção da multa aplicada pelo juízo singular. 6. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELO SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR A VENDEDORA À INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DO CPC/1973 (ART. 792, INCISO IV, DO CPC). ENUNCIADO N.º 375, DA SÚMULA DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de terceiro, embora distribuídos por dependência, representam um processo autônomo, não estando condicionado o seu julgamento ao retorno dos autos principais. Ademais, o julgamento da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Segundo o Enunciado n.º 375, da Súmula do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Não havendo registro da penhora ao tempo da alienação do bem, deverá ser demonstrado o requisito subjetivo do consilium fraudis, ou seja, a intenção do terceiro de prejudicar o credor em conluio com o devedor, ou, ao menos, a má-fé do terceiro, para que seja reconhecida a fraude. 4. Comprovada a ciência dos adquirentes quanto à existência de demanda em curso em face da alienante do imóvel -vez que o adquirente do bem celebrou o contrato de compra e venda com a sua própria empresa, reconhecendo firma no negócio jurídico após o ajuizamento da demanda originária -,há que se reconhecer a ocorrência de fraude à execução. 5.Sendo evidente a fraude à execução, resta configurada a hipótese prevista no art. 774, inciso I, do CPC, impondo-se a manutenção da multa aplicada pelo juízo singular. 6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão