TJDF APC - 1037146-20150110432048APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69.EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1. Nas ações de busca e apreensão com base no Decreto Lei 911/69, a inércia do autor em localizar o veículo, com objetivo de cumprir a liminar, e o réu, para posterior citação, pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que observadas as formalidades do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil. 2. Aextinção do processo por abandono de causa, fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, com advertência de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 3. O descumprimento da dupla intimação acarreta a desconstituição da sentença que extingue o processo por abandono da causa. 4. Apossibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade processual garantida ao proprietário fiduciário ou credor pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não implicando a negativa ou omissão na necessária extinção do feito, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que não restar demonstrada a absoluta impossibilidade de localização do bem dado em garantia do financiamento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69.EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1. Nas ações de busca e apreensão com base no Decreto Lei 911/69, a inércia do autor em localizar o veículo, com objetivo de cumprir a liminar, e o réu, para posterior citação, pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que observadas as formalidades do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil. 2. Aextinção do processo por abandono de causa, fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, com advertência de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 3. O descumprimento da dupla intimação acarreta a desconstituição da sentença que extingue o processo por abandono da causa. 4. Apossibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade processual garantida ao proprietário fiduciário ou credor pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não implicando a negativa ou omissão na necessária extinção do feito, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que não restar demonstrada a absoluta impossibilidade de localização do bem dado em garantia do financiamento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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