TJDF APC - 1037150-20160410070205APC
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Nos termos do art. 914, § 1°, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.Por sua vez, estabelece o art. 320 do Código de Processo Civil que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Deve ser indeferida a petição inicial dos embargos à execução não instruída com os documentos relevantes ao julgamento, dentre eles o título executivo extrajudicial. 3. Preliminar acolhida. Petição inicial dos Embargos à Execução indeferida. Apelação não conhecida. Unânime.
Ementa
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Nos termos do art. 914, § 1°, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.Por sua vez, estabelece o art. 320 do Código de Processo Civil que A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Deve ser indeferida a petição inicial dos embargos à execução não instruída com os documentos relevantes ao julgamento, dentre eles o título executivo extrajudicial. 3. Preliminar acolhida. Petição inicial dos Embargos à Execução indeferida. Apelação não conhecida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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