TJDF APC - 1037155-20130710257859APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO (OUTDOOR). OBSTRUÇÃO DA VISÃO LATERAL DO IMÓVEL. INCOMODO DECORRENTE DE INTENSIDADE DA ILUMINAÇÃO DO LETREIRO. AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 21, DO CPC. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO PARCIALMENTE. APELO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelo interposto contra a sentença proferida em ação de conhecimento, veiculando preceito cominatório, cumulada com reparação por dano moral, em que a pretensão inicial foi parcialmente acolhida para determinar ao réu o desfazimento do outdoor erguido no terreno vizinho ao imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Validamente, não é imprescindível à defesa bem a demonstração de contato físico direto e contínuo do possuidor, bastando para tanto a comprovação do exercício quanto aos atributos inerentes ao domínio. 3.1. É dizer o fato de a autora não residir no imóvel descrito na inicial não lhe impede de zelar pelo seu patrimônio, ajuizando ação, com vistas a livrar o imóvel de construção que diminua ou impossibilite a fruição plena de sua cessão de direito (Juiz Robert Kirchhoff Berguerand de Melo). 3.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. Demonstrado nos autos que a instalação de painel publicitário, além de causar transtornos, impedindo a possuidora do imóvel de usufruir de sua ocupação em sua plenitude, e sem a prévia licença do Poder Público, escorreita a sentença que determina a retirada do engenho publicitário, sob pena de multa diária. 5. Segundo abalizado escólio doutrinário só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, p. 99). 6. No caso concreto, por mais que a situação descrita nos autos (instalação de outdoor próximo da residência da autora) possa ter causado algum dissabor, tal se constitui aborrecimento, decorrente da conturbada vida hodierna, que não pode ser tido como ofensivo à moral de um homem comum e, por consequência, não tem o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação aqui perseguida. 7. Precedente da Casa: (...) 1. Para a configuração de dano moral, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome etc. 2. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do cotidiano, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3. Os percalços decorrentes de acidente de trânsito, por si só, não constituem motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, pois se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (8ª Turma Cível, APC nº 2015.04.1.006591-9, relª. Desª. Ana Cantarino, DJe de 14/6/2017, pp. 859/870). 8. Verificando-se na espécie que, cada parte foi, ao mesmo tempo, vencedor e vencido, diante de acolhimento de apenas um dos pedidos formulados na peça vestibular, resta configurada, a hipótese de sucumbência recíproca, acarretando, por conseguinte, o rateio proporcional e equivalente, dos consectários da sucumbência, nos termos do artigo 21, do Código Buzaid. 9. Recursos conhecidos. 9.1. Apelação do réu parcialmente provida. 9.2. Recurso adesivo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO (OUTDOOR). OBSTRUÇÃO DA VISÃO LATERAL DO IMÓVEL. INCOMODO DECORRENTE DE INTENSIDADE DA ILUMINAÇÃO DO LETREIRO. AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 21, DO CPC. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO PARCIALMENTE. APELO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelo interposto contra a sentença proferida em ação de conhecimento, veiculando preceito cominatório, cumulada com reparação por dano moral, em que a pretensão inicial foi parcialmente acolhida para determinar ao réu o desfazimento do outdoor erguido no terreno vizinho ao imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Validamente, não é imprescindível à defesa bem a demonstração de contato físico direto e contínuo do possuidor, bastando para tanto a comprovação do exercício quanto aos atributos inerentes ao domínio. 3.1. É dizer o fato de a autora não residir no imóvel descrito na inicial não lhe impede de zelar pelo seu patrimônio, ajuizando ação, com vistas a livrar o imóvel de construção que diminua ou impossibilite a fruição plena de sua cessão de direito (Juiz Robert Kirchhoff Berguerand de Melo). 3.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. Demonstrado nos autos que a instalação de painel publicitário, além de causar transtornos, impedindo a possuidora do imóvel de usufruir de sua ocupação em sua plenitude, e sem a prévia licença do Poder Público, escorreita a sentença que determina a retirada do engenho publicitário, sob pena de multa diária. 5. Segundo abalizado escólio doutrinário só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, p. 99). 6. No caso concreto, por mais que a situação descrita nos autos (instalação de outdoor próximo da residência da autora) possa ter causado algum dissabor, tal se constitui aborrecimento, decorrente da conturbada vida hodierna, que não pode ser tido como ofensivo à moral de um homem comum e, por consequência, não tem o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação aqui perseguida. 7. Precedente da Casa: (...) 1. Para a configuração de dano moral, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome etc. 2. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do cotidiano, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3. Os percalços decorrentes de acidente de trânsito, por si só, não constituem motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, pois se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (8ª Turma Cível, APC nº 2015.04.1.006591-9, relª. Desª. Ana Cantarino, DJe de 14/6/2017, pp. 859/870). 8. Verificando-se na espécie que, cada parte foi, ao mesmo tempo, vencedor e vencido, diante de acolhimento de apenas um dos pedidos formulados na peça vestibular, resta configurada, a hipótese de sucumbência recíproca, acarretando, por conseguinte, o rateio proporcional e equivalente, dos consectários da sucumbência, nos termos do artigo 21, do Código Buzaid. 9. Recursos conhecidos. 9.1. Apelação do réu parcialmente provida. 9.2. Recurso adesivo improvido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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