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Jurisprudência


TJDF APC - 1037157-20160110587088APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. PROVA. PREJUÍZO. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela ré contra sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou a ré à cobertura de tratamentos complementares (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) recomendados pelos médicos que acompanham o autor, necessários à sua reabilitação físico-motora relacionados ao tratamento de Síndrome de Down. 1.1 Improcedente o pedido relativo aos danos morais. 2. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 3. ALei nº 9.656/98, que instituiu, no art. 10, o chamado plano-referência de assistência à saúde, tem como exigências mínimas, estabelecidas no art. 12, dentre outros serviços, quando cuida do tratamento ambulatorial, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente (art. 12, I, b). 3.1. Verifica-se, portanto, que a lei que rege o ajuste firmado pelas partes é suficiente para definir a cobertura de tudo que for necessário para o pleno restabelecimento, certo que eventual cláusula contratual em sentido inverso ou com condicionantes injustificadas, deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. 4. O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente, quando este indica o tratamento que melhor se adéqua à patologia apresentada, mesmo quando o contrato eventualmente prevê a limitação de sessões, pois cabe àquele definir o que mais adequado e necessário ao paciente, razão maior e mais importante da existência do plano. 4.1. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para as doenças apresentadas e não a forma como o tratamento será realizado.4.2. Considerando que as declarações médicas constantes do processo são no sentido da ausência de previsão do tempo de tratamento e da necessidade de acompanhamento em terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia motora para o autor, que deles não pode prescindir, devida a cobertura pleiteada, que deve cumprir a sua finalidade, sem maiores tergiversações. 4.3. No caso em tela, consoante documentos acostados aos autos, o recorrido é uma criança de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, portador de Síndrome de Down, trissomia 21, e necessita dos referidos tratamentos complementares, vez que eles visam a minimização dos reflexos de sua condição especial. 5. À luz dos princípios constitucionais da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, deve-se dar primazia à situação, que melhor atenda ao crescimento e interesse do infante. 5.1. Ainda que a cobertura das sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional possa gerar um custo adicional para o plano de saúde, este deve arcar com os riscos da atividade desenvolvida, pois é imperiosa a prevalência da proteção da saúde do segurado, parte vulnerável na relação jurídica. 6. Em que pese a negativa da cobertura dos tratamentos por parte da ré, houve a antecipação dos efeitos da tutela, sem que houvesse notícia de que o período de interrupção do tratamento, entre a negativa e a concessão antecipada da tutela, tenha acarretado algum prejuízo ao autor. 6.1. Releva notar, todavia, que o dissabor/aborrecimento/irritação, neste caso, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 7. No caso, há plausibilidade na alegação do apelante, quando sustenta que deve ser fixada verba honorária em favor de seu patrono. 7.1. É que os honorários pertencem ao advogado, e não à parte. 7.2. Ora, se há direito autônomo, a compensação é impossível. 7.3. Afinal, não se pode compensar direitos que pertencem a pessoas diferentes. 7.4. Cada advogado é credor da parte contrária. Daí a absoluta inviabilidade da compensação determinada na sentença. 7.5. O art. 85, § 14, do CPC, aliás, prevê que Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 8. Tendo em vista que o autor restou vencedor em 1 (um) de seus 2 (dois) pedidos iniciais (obrigação de fazer e danos morais), verifica-se que também foi sucumbente, assim como a ré. 8.1. Logo, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o autor pagar ao patrono da ré a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a ré pagar ao advogado do autor R$ 1.000,00 (hum mil reais). 8.2. Uma vez deferida à parte autora a gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e também dos honorários advocatícios deve ser suspensa, conquanto não ocorra eventual alteração patrimonial que a possibilite de arcar com estes valores sem prejuízo próprio ou da família, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 9. Apelação do autor parcialmente provida e da ré improvida.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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